Processo 0017611-48.2024.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017611-48.2024.5.16.0003 RECORRENTE: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARIA FERREIRA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017611-48.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA, Y WATANABE - ME RECORRIDO: JOSE MARIA FERREIRA DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA INVEROSSÍMEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas empresas reclamadas da sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão em parcela única), indenização por danos estéticos, horas extras e horas pela supressão do intervalo intrajornada, além de honorários sucumbenciais e periciais, em favor de ex-empregado que sofreu acidente de trabalho (choque elétrico com queda e sequelas físicas). As recorrentes sustentam, em síntese, a culpa exclusiva da vítima, a inexistência de danos indenizáveis, a impropriedade dos cálculos e a invalidade da condenação em horas extras e intervalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, afastando a responsabilidade civil do empregador; (ii) estabelecer se os critérios de cálculo e a fixação do termo inicial e final da pensão mensal (parcela única) estão corretos; (iii) determinar se a condenação por danos estéticos é devida frente ao grau da lesão; (iv) verificar a validade das horas extras e da condenação pelo intervalo intrajornada, considerando a prova documental e a jornada alegada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador em acidentes de trabalho é presumida, decorrendo do seu dever de direção e gestão sobre a dinâmica da atividade econômica, o que impõe a manutenção de um ambiente laboral hígido e seguro. 4. A culpa exclusiva da vítima exige prova robusta e irrefutável, ônus do qual a empresa não se desincumbe, mormente quando o infortúnio ocorre durante o exercício das atividades laborais. 5. O pensionamento, nos termos do art. 950 do Código Civil, visa reparar a depreciação da capacidade laborativa desde a data do evento danoso, sendo legítima a fixação em parcela única com aplicação de redutor, fundamentada na realidade socioeconômica das partes. 6. A fixação do termo final da pensão, em caso de pagamento único, deve observar a expectativa de sobrevida da vítima conforme a Tábua de Mortalidade do IBGE, mantendo-se a consonância com a jurisprudência consolidada. 7. O dano estético, mesmo quando classificado como leve, enseja reparação quando a alteração morfológica ou a assimetria física resultante do acidente for visível e permanente, impactando a harmonia corporal do trabalhador. 8. A jornada de trabalho alegada pelo autor, que sugere o labor ininterrupto de 24 horas por dia, é inverossímil e fere os princípios da razoabilidade. 9. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, transfere ao…
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