Processo 0017612-92.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017612-92.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017612-92.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA ELVIA FARIAS DE MELO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - Trata-se de Ação Condenatória por Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ELVIA FARIAS DE MELO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao ressarcimento de valores e indenização por danos morais. Em sua inicial (id. 187736151), a parte autora alega ter sido vítima do golpe da "falsa central de atendimento" em 27/09/2024, ocasião em que criminosos, passando-se por funcionários do banco réu, a induziram a realizar procedimentos que resultaram na contratação de um empréstimo no valor de R$ 3.952,38 e na utilização de R$ 1.199,00 do limite de seu cartão de crédito para pagamento de boletos fraudulentos, totalizando prejuízo de R$ 6.410,05. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e no dever de segurança da instituição financeira. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam: protocolo de atendimento administrativo junto à instituição ré (id. 187736163); resposta do banco à solicitação formulada pela autora (id. 187736164); telas do aplicativo indicando a contratação do empréstimo (id. 187736165) e a conversão de limite em saldo (id. 187736166), ambas datadas de 27/09/2024; boletim de ocorrência lavrado em 24/10/2024 (id. 187736170); comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 3.199,00, realizado na mesma data dos fatos (id. 187736171); bem como registro de atendimento realizado em 27/09/2024, no qual consta a comunicação da autora acerca das transações contestadas, a informação de bloqueio preventivo da conta destinatária dos valores, a indicação de que as operações foram realizadas a partir de dispositivo da autora (Galaxy M12), mediante validação por biometria facial e uso de senha pessoal, e a instauração de procedimento de análise administrativa com tentativa de recuperação dos valores (id. 187736174). Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças dos débitos oriundos da fraude. Ao final, pleiteou: (a) a declaração de inexigibilidade das dívidas; (b) a restituição do valor de R$ 6.410,05; e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. Decisão de id. 187795397 deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise da tutela de urgência. Posteriormente, em decisão de id. 195331307, o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças, sob pena de multa. Na mesma decisão (id. 195331307), houve a distribuição do ônus da prova, com inversão do ônus probatório em favor da autora tão somente quanto à comprovação da regularidade das transações, mantendo-se com a autora o ônus de comprovar os danos alegados. O réu apresentou contestação (id. 189202974), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que as transações foram realizadas mediante utilização de dispositivo autorizado, com validação por biometria facial e senha pessoal, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo), apta a afastar sua responsabilidade. A parte autora apresentou réplica (id.…

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