Processo 0017612-98.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0017612-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005540-61.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) AGRAVADO : TERESA RACHEL FIGUEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DA SILVA FRANÇA (OAB SC071366B) INTERESSADO : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA INTERESSADO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE INTERESSADO : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA FUTURO PREVIDENCIA CONSIGNADO PUBLICO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN STROEHER DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína-TO, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0005540-61.2025.8.27.2706, ajuizada por TERESA RACHEL FIGUEIRA PEREIRA . A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos consignados na folha de pagamento da Agravada ao patamar de 30% de sua renda líquida mensal. Em sua minuta recursal, o Agravante sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos legais para o enquadramento da Agravada na Lei do Superendividamento e a inaplicabilidade da referida lei aos contratos de empréstimo consignado. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a limitação imposta. Pedido de efeito suspensivo deferido no Evento 7 Devidamente intimada, a parte agravada quedou-se inerte. É o relato do necessário. DECIDO. A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A hipótese dos autos é de manifesta prejudicialidade. O Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão interlocutória que, em caráter liminar, limitou os descontos nos proventos da Agravada. Contudo, em consulta ao andamento do processo originário (nº 0005540-61.2025.8.27.2706), verifica-se que foi proferida sentença em 16/04/2026 (Evento 150, origem), extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora, com expressa revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. A prolação de sentença extintiva e a revogação da decisão interlocutória que constituía o objeto deste agravo esgota por completo o interesse recursal da parte Agravante. A tutela jurisdicional pretendida neste recurso, qual seja, o afastamento da limitação dos descontos, já foi alcançada por meio da sentença proferida na instância singela. Dessa forma, o julgamento de mérito deste agravo tornou-se inútil, porquanto não há mais decisão a ser reformada ou mantida. A perda superveniente do objeto recursal é, portanto, medida que se impõe. Sobre o assunto destaco precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE ACORDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA PERDA SUPERVENIENTE…
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