Processo 0017614-03.2024.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0017614-03.2024.5.16.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: HERMAIZA ANGELICA DO BONFIM LOIOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5977b0 proferida nos autos. RORSum 0017614-03.2024.5.16.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE (GO67738) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) Recorrido: Advogado(s): HERMAIZA ANGELICA DO BONFIM LOIOLA LUIZ CARLOS SCHMIDT JUNIOR (PR95686) MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA (PB8666) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id b03b0e9; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 229e7b6). Representação processual regular (Id 45911db). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114, I, da Constituição Federal. A parte reclamada renova, em sede de recurso de revista, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que a pretensão da reclamante, transferência para outra unidade da rede EBSERH por motivo de saúde de dependente, tem natureza eminentemente administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum nos termos do art. 114, I, da CF/88 e do Tema 1143/RG do STF (RE 1.288.440). Argumenta que o direito invocado pela reclamante decorre de aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 (regime estatutário), e não de norma trabalhista propriamente dita, o que descaracterizaria a competência desta Justiça Especializada. Sustenta a dispensabilidade de prequestionamento por embargos de declaração (OJ 119, SDI-1/TST), por entender que a violação nasceu com a própria decisão recorrida, e subsidiariamente invoca a OJ 118 da SDI-1/TST e o fato de o próprio Regional ter consignado o prequestionamento ficto de toda a matéria. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum e, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido de transferência. Fundamentos do acórdão recorrido: "2.2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada alega a incompetência da Justiça do Trabalho, com fundamento no Tema 1143 de Repercussão Geral do STF, que fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza…
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