Processo 0017614-27.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017614-27.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0017614-27.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: HERBETE REIS DA SILVA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017614-27.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: HERBETE REIS DA SILVA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 104 DO CDC. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM EXECUÇÃO COLETIVA PARALELA. QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA. PAGAMENTO AO SINDICATO SUBSTITUTO. EFEITO LIBERATÓRIO. ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelo exequente em face da decisão interlocutória que extinguiu o cumprimento individual de sentença, fundamentada na suposta existência de litispendência com a Execução Coletiva nº 0018285-65.2016.5.16.0016. O recorrente sustenta a autonomia da via individual, a inocorrência de preclusão lógica e a ausência de prova de recebimento direto dos valores (vale-transporte e multas normativas) reconhecidos no título executivo da Ação de Cumprimento nº 0065100-62.2012.5.16.0016. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a tramitação de execução coletiva induz litispendência para o cumprimento individual de sentença; (ii) se a manifestação de concordância com os cálculos obsta o reconhecimento posterior da quitação; e (iii) se o pagamento comprovado nos autos da execução coletiva em favor do sindicato, na qualidade de substituto processual, possui efeito liberatório pleno para a devedora. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, assistindo ao trabalhador o direito de escolher a via que lhe pareça mais eficaz para a satisfação de seu crédito, dada a ausência de identidade subjetiva entre as demandas. 4. A concordância inicial com os cálculos de liquidação não impede o reconhecimento de fato extintivo da obrigação (pagamento), por se tratar de matéria de ordem pública, voltada a evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem. 5. A prova documental extraída do feito coletivo atesta a inclusão do agravante na planilha de beneficiários e a expedição de valores vultosos em favor do sindicato profissional que atuou como substituto processual no título exequendo. 6. O sindicato detém legitimidade extraordinária ampla (Art. 8º, III, CF) para gerir a execução e dar quitação. 7. O pagamento efetuado ao representante legal do credor ou ao seu substituto processual possui efeito liberatório pleno para o devedor (Art. 308 do Código Civil), sendo a controvérsia sobre o repasse interno entre sindicato e trabalhador matéria afeta à relação jurídica interna das referidas partes. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva não induz litispendência; 2. O pagamento comprovado em execução coletiva paralela, mediante liberação de valores ao sindicato substituto com poderes de quitação, opera efeito liberatório para a devedora e acarreta a extinção do cumprimento…

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