Processo 0017614-61.2024.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017614-61.2024.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017614-61.2024.5.16.0016 RECORRENTE: ELIELTON PAVAO BRASIL RECORRIDO: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0017614-61.2024.5.16.0016 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE JORNADA 12X36. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. DESCONTOS SINDICAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, declarando a prescrição das pretensões anteriores a 27/03/2019. 2. O reclamante busca a nulidade do regime 12x36 por ausência de norma autorizadora, o pagamento de horas extras, adicionais de insalubridade e risco portuário, a integração de verbas salariais e a isenção de honorários sucumbenciais. A reclamada insurge-se contra a condenação à devolução de descontos sindicais realizados sem autorização prévia e individual do empregado. 3. O juízo de primeiro grau validou o regime 12x36, indeferiu os adicionais de risco e insalubridade, mas determinou a restituição de mensalidades sindicais e fixou honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa para o autor. II. Questão em discussão 4. Definir se o regime 12x36 é válido no período em que não há prova de acordo individual escrito ou norma coletiva autorizadora. 5. Determinar a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. 6. Avaliar o direito ao adicional de risco portuário para trabalhador permanente em porto organizado à luz da jurisprudência do STF. 7. Estabelecer se os adicionais e horas extras devem integrar a remuneração para reflexos em outras parcelas. 8. Verificar a licitude de descontos sindicais efetuados sem autorização expressa do trabalhador sob a égide da Lei nº 13.467/2017. III. Razões de decidir  9. A validade da jornada 12x36, mesmo após a Reforma Trabalhista, exige a formalização por acordo individual escrito ou instrumento coletivo, sendo nulo o regime praticado sem amparo documental pré-constituído. 10. O artigo 193, § 2º, da CLT veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo TST no IRR-17. 11. O adicional de risco portuário estende-se aos trabalhadores com vínculo permanente que atuam em portos organizados, em observância ao princípio da isonomia material e à ratio decidendi do Tema 222 de Repercussão Geral do STF. 12. A vedação de cumulação de adicionais impõe a dedução dos valores já pagos a título de periculosidade da condenação ao adicional de risco portuário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 13. As parcelas de natureza salarial, como horas extras e adicionais, integram a remuneração para todos os efeitos legais, gerando reflexos em descanso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário e FGTS, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. 14. O desconto de…

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