Processo 0017614-66.2025.5.16.0003
TRT16 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PetCiv 0017614-66.2025.5.16.0003 AUTOR: TRANSPORTES REQUINTE LTDA - ME RÉU: UNIAO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de0f06 proferida nos autos. TUTELA ANTECIPADA I - RELATÓRIO TRANSPORTES REQUINTE LTDA - ME, já qualificado nos presentes autos, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de UNIAO FEDERAL (PGFN) com esteio no artigo 294, do Código de Processo Civil de 2015. O RECLAMANTE alega os fatos narrados na exordial, requerendo em sede de tutela antecipada a suspensão imediata da exigibilidade dos créditos decorrentes dos Autos de Infração nº 22.918.268-2, 22.918.279-8, 22.918.286-1, 22.918.291-7 e 22.918.271-2, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O RECLAMANTE alega os fatos narrados na exordial requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata da exigibilidade dos créditos decorrentes dos Autos de Infração nº 22.918.268-2, 22.918.279-8, 22.918.286-1, 22.918.291-7 e 22.918.271-2, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Sustenta, em síntese, que as autuações realizadas pela fiscalização do trabalho, relativas a pendências de FGTS e multa rescisória, são indevidas, uma vez que tais verbas foram objeto de ajuste coletivo e parcelamento integralmente quitado. Argumenta que a manutenção da cobrança configura bis in idem e viola a segurança jurídica. A União Federal, em sede de contestação, impugnou o pedido liminar, alegando que parte dos débitos já se encontra com a exigibilidade suspensa por força de parcelamento administrativo (SISPAR) e que a matéria demanda prova inequívoca para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. Sobre o tema, o deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à existência prévia de dois pressupostos essenciais, consoante se infere da leitura do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito, ou seja, uma evidência mínima da existência do direito pleiteado; b) existência concomitante de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a tutela provisória de urgência antecipada é medida de caráter excepcional que os órgãos judiciários adotam mediante a existência de pré condições no interesse da Justiça. São excepcionais porque subvertem a via processual normal, visando garantir o direito, bem como a efetividade da prestação jurisdicional. No caso, verifico que a anulação ou suspensão da exigibilidade dos autos de infração baseada na quitação total de parcelamentos anteriores, exige uma análise exauriente do acervo probatório. Assim, o pedido de tutela confunde-se com o mérito da causa. A verificação de que os débitos apontados pela fiscalização coincidem exatamente com os valores objeto de composição coletiva e se foram integralmente satisfeitos perante os órgãos competentes demanda a instrução completa do feito. A presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos da fiscalização do trabalho não pode ser afastada em sede de cognição sumária sem que haja prova cabal e inconteste da ilegalidade. Pelo exposto, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada ora pleiteado. III -…
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