Processo 0017615-91.2024.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017615-91.2024.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017615-91.2024.5.16.0001 RECORRENTE: MARISTELA PINHEIRO SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7743182 proferida nos autos. ROT 0017615-91.2024.5.16.0001 - 2ª Turma Parte:   Advogado(s):   MARISTELA PINHEIRO SANTOS ELLANE DA CONCEICAO MOURA COSTA (PI5853) THALITA FERNANDA DE CARVALHO LUZ MAIA (MA22982) Parte:   DANILO MARTINS DE CARVALHO Parte:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE (GO67738) FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154)     RECURSO REPETITIVO Vistos, etc. Considerando que o presente feito versa sobre o tema "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? " - afetado pelo c. TST, em incidente de recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep - 0000369-48.2024.5.12.0016) - Tema 198. Considerando, ainda, a orientação de sobrestamento automático de recursos de revistas ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, contida no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232, que versa sobre as diretrizes para aplicação da Instrução Normativa nº 40 do TST. Determino o sobrestamento do feito, até a decisão do mencionado incidente de recurso de revista repetitivo pelo c. TST, nos termos dos arts. 896-C, §3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Cumpra-se.   CONCLUSÃO Sobreste-se o feito. (fms) SAO LUIS/MA, 24 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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