Processo 0017616-17.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017616-17.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0017616-17.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$ 17.000,00 Autor(s):   MARCELO GONÇALVES DE MELLO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Guerino Romagnolli, 82 B Portão do Meio - Jardim Planalto - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-280 - E-mail: mgm13713@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99112-1399 Réu(s):   IZAIAS BARBOSA LEAO AUTO PECAS (CPF/CNPJ: 45.782.602/0001-86) Avenida Dez de Dezembro, 875 - Lago Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-415       Vistos etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO GONÇALVES DE MELLO em face de FERRO VELHO TIBAJI, pessoa jurídica indicada na inicial como inscrita no CNPJ 45.782.602/0001-86, constando do cadastro processual como ré IZAIAS BARBOSA LEAO AUTO PECAS. O autor alegou ser pessoa hipossuficiente e requereu a gratuidade da Justiça, afirmando perceber renda bruta mensal de R$ 3.676,68 e estar isento de declaração de imposto de renda. Narrou que, em outubro de 2025, procurou a ré, empresa do ramo de peças automotivas, para adquirir um câmbio para seu veículo; que as tratativas ocorreram por WhatsApp, com Higor Rodrigues Antônio, apontado como preposto da ré; que o preço ajustado foi de R$ 7.000,00, sendo R$ 500,00 pagos como sinal e R$ 6.500,00 no ato da entrega da peça; que, após a quitação integral, foi emitida nota fiscal em nome de empresa terceira, sem participação no negócio, e no valor de R$ 6.000,00; que buscou reiteradamente a solução administrativa, solicitando a retificação do emitente e do valor da nota fiscal, mas a ré permaneceu inerte. Sustentou a existência de relação de consumo, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na emissão ou retificação da nota fiscal em nome próprio e pelo valor efetivamente pago, no prazo de 10 dias, sob multa diária superior a R$ 1.000,00, sem teto máximo; subsidiariamente, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação, requereu a conversão em perdas e danos no valor de R$ 1.000,00, correspondente à diferença entre o valor pago e o consignado na nota fiscal; postulou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.000,00 (mov. 1.1). A decisão inicial deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade judicial (mov. 8.1). Citada, a ré IZAIAS BARBOSA LEAO AUTO PECAS habilitou advogado e apresentou contestação, impugnando a gratuidade da Justiça deferida ao autor. Arguiu faltar ao autor interesse de agir, sustentando inexistir pretensão resistida, pois o autor não teria notificado formalmente a empresa acerca da inconsistência da nota fiscal e os diálogos juntados teriam ocorrido exclusivamente com Higor, pessoa desconhecida da ré. Arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que o pagamento por PIX foi destinado à conta pessoal de Higor Rodrigues Antônio, pessoa estranha ao quadro societário e desconhecida do representante legal da empresa, e que a nota fiscal foi emitida por pessoa jurídica diversa, razão pela qual a ré não teria participado, formal ou…

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