Processo 0017617-61.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017617-61.2025.5.16.0022 AUTOR: WELLISSON SILVA ROCHA RÉU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8c9c8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 – Rejeitar as preliminares arguidas. 2- Extinguir, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões anteriores a 15/09/2020, salvo em relação às pretensões declaratórias, ante a pronúncia da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88). 2 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de emprego entre a parte Reclamante e a 1ª Reclamada e, assim, condenar as Reclamadas solidariamente, nas seguintes obrigações: a) de pagar: - saldo de salário do mês de fevereiro de 2025 (01 dia); -aviso prévio indenizado de 45 dias (art. 1º da Lei 12.506/2011); -13º salário proporcional do ano de 2025, na razão de 02/12 avos (art. 1º da Lei 4.090/1962), já com o aviso prévio integralizado; -férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2023/2024 (art. 146 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88); -férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, na razão de 08/12 avos (artigos 146 e 147 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88), já com o aviso prévio integralizado; -indenização equivalente às cotas do seguro-desemprego a que faria jus (vínculo de emprego de 15/09/2020 a 16/02/2025), conforme Lei 7.998/1990; -multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; b) de fazer, consistente na anotação/retificação da CTPS da parte Reclamante, consignando a demissão no dia 16/02/2025, já com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-1 do TST). Em caso de contratos anteriores a 24/09/2019, a parte Reclamante deverá juntar sua CTPS física em Secretaria e apresentar seu número de CPF, caso não exista nos autos a indicação, bem como comprovar a inscrição na Carteira de Trabalho Digital (basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual – Apple Store da Apple e no Play Store do Android – ou acessar via Web, por meio do endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Ato contínuo, ou não havendo necessidade de apresentação de CTPS física, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à anotação/retificação em até 05 (cinco) dias (artigo 29, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.874/2019), facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, fazendo consignar as informações devidas, sob pena de responder por multa de R$1.000,00 (um mil reais). Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; e os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere…
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