Processo 0017618-63.2009.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Processo n. 0017618-63.2009.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro] AUTOR: ANTONIA DIAS DA SILVA, ANTONIA RIBEIRO DA SILVA, ARNOBIO LEITE ALVES DE SOUZA, CICERA DIAS DA SILVA, DANIEL LOURENCO DOS SANTOS, ELZA DA COSTA TAVARES, ENILDA RAMALHO DE CARVALHO, FERNANDO PATRICIO DOS SANTOS, GERALDO NUNES FERREIRA FILHO, JOAO LAZARO FERREIRA, JOSAFA GALDINO DA PENHA, JOSEFA SOARES DE OLIVEIRA, LIGIA RUBIA BARBOSA CHAVES, MARIA APARECIDA RODRIGUES SANTOS, MARIA DE FATIMA MACIEL MEDEIROS, MARIA DE LOURDES DINIZ, MARIA DO SOCORRO SILVA NASCIMENTO, MARIA JOSE DA SILVA MEDEIROS, MARIA JOSE MARTINS ARAUJO, MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA ROSINEIDE DA PENHA, MARIA SALETE SILVA DA COSTA, QUINTINA MARIA DA CONCEICAO, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO TARGINO BEZERRA, VALDECI MARIA MONTEIRO, VICENTE QUIRINO FERNANDES, ADAILSON GENIVAL JOVENTINO, ALCINEIDE CORREIA DE MEDEIROS. REU: FEDERAL SEGUROS S/A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Este processo discute o pedido de indenização de seguro por danos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação. Em razão do julgamento do Tema 1011 pelo Supremo Tribunal Federal, este Juízo proferiu a decisão de ID 123454754, na qual reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou que o caso seja julgado pela Justiça Federal. Após essa decisão, a Secretaria publicou um ato ordinatório sob o ID 125803761, intimando a parte autora para que ela mesma providenciasse a distribuição da ação perante o juízo federal. Contra esse ato, os autores apresentaram embargos de declaração (ID 126225001). Eles defendem que houve erro no procedimento, pois o envio dos arquivos eletrônicos para o novo juízo seria uma obrigação do próprio cartório judiciário e não um ônus da parte. O processo também recebeu informações sobre a decretação da falência da empresa ré, Federal Seguros S.A. (ID 136170445). Foram apresentados os documentos que comprovam a substituição do administrador judicial da massa falida, conforme a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (ID 136170446), e o respectivo termo de compromisso (ID 136170447). Os autos estão prontos para a análise dos embargos e a regularização da representação da ré.# 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração apresentados no ID 126225001 são admissíveis, pois preenchem os requisitos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso aponta corretamente a existência de um vício no ato ordinatório de ID 125803761, que transferiu aos autores a obrigação de providenciar a distribuição da ação perante a Justiça Federal. De acordo com o Art. 64, § 3º, do CPC, uma vez acolhida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. Essa remessa é um dever oficial do órgão julgador e deve ser realizada diretamente pela secretaria do juízo. Não é adequado impor à parte o ônus de realizar uma nova distribuição manual, principalmente quando o declínio de competência (ID 123454754) decorre do cumprimento de tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011. A jurisprudência confirma que a declaração de incompetência deve ser acompanhada do encaminhamento imediato dos autos pelo próprio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. Cuida-se de ação em que o autor pleiteia o levantamento de valores depositados perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Campinas. O Juízo a quo, em sentença: (i) revogou os benefícios da justiça gratuita deferidos anteriormente; (ii) acolheu a preliminar de contestação do…
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