Processo 0017620-31.2025.5.16.0017
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017620-31.2025.5.16.0017 RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA MIRANDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017620-31.2025.5.16.0017 (ROT) RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA MIRANDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação movida por servidora pública municipal, que busca o pagamento de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso foi verificada. 4. A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa de veracidade. 5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo art. 114, I, da CF/88. 6. A relação entre a trabalhadora e a Administração Pública direta, autárquica e fundacional é, via de regra, de caráter jurídico-administrativo, regida pela CLT. 7. A reclamante foi nomeada em cargo público, conforme Portaria de Nomeação e Termo de Posse. 8. A pretensão de pagamento de adicional de insalubridade por servidora estatutária integra o regime jurídico-administrativo. 9. A Súmula 736 do STF não se aplica ao caso, pois se refere ao cumprimento de normas de segurança e higiene, e não ao pagamento de vantagens pecuniárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações que envolvam o pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos municipais, regidos por regime estatutário. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I; Lei nº 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 736; TST, Súmula nº 463, I; IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MARIA DE JESUS DA SILVA MIRANDA, nos autos da ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Estreito/MA, que declarou incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum (ID. fcb50f3). Em suas razões de recurso (ID.7842b91), a parte autora alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de justiça gratuita. Sustenta que é hipossuficiente e que, na Justiça do Trabalho, a declaração de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício. Defende que a demanda não discute o regime jurídico administrativo ou direitos estatutários típicos, mas sim sobre condições reais de trabalho vivenciadas pelo recorrente especialmente sobre a sua exposição a agente biológico durante o período da pandemia de COVID-19, bem como o descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e o não pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que a decisão do STF na ADI 3.395 não se aplica ao caso, pois limita a…
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