Processo 0017621-16.2012.8.05.0150
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017621-16.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE CIRO PIMENTEL DIAS Advogado(s): MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES, FERNANDO BRANDAO FILHO APELADO: BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA Advogado(s):IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E REVALORAÇÃO DA PROVA. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA MANIFESTAR MERO INCONFORMISMO. MÁ-FÉ POSSESSÓRIA EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência em ação de reintegração de posse. O embargante aponta suposta contradição no julgado ao rejeitar a conexão com ação pauliana (instruída conjuntamente na origem) e ao reconhecer sua legitimidade passiva. Aponta, ainda, omissão quanto à análise da prova da posse e ao direito de retenção por benfeitorias, invocando a presunção de boa-fé pelo justo título. Pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo diante do risco de despejo e rebate a tese de intempestividade recursal suscitada pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) aferir a tempestividade do recurso, considerando a suspensão do expediente forense no Dia da Justiça; (ii) verificar a subsistência do interesse processual no pedido de efeito suspensivo após o cumprimento do mandado de reintegração de posse; (iii) analisar se há contradição interna no acórdão ao diferenciar as causas de pedir para afastar a conexão e ao confirmar a pertinência subjetiva da lide; e (iv) averiguar se o julgado incorreu em omissão ao valorar a boa-fé possessória e o consequente direito de retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A preliminar de intempestividade deve ser rechaçada. O recurso é tempestivo, uma vez que o Decreto Judiciário nº 950/2024 determinou a suspensão do expediente em todo o Poder Judiciário estadual (primeira e segunda instâncias) no dia 08/12/2025, prorrogando legitimamente o termo final do prazo recursal para o dia útil subsequente. 4 - Configura-se a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo. A reintegração de posse já foi concretizada mediante o cumprimento de mandado judicial, com a desocupação voluntária do imóvel e entrega das chaves, esvaziando a utilidade prática da medida suspensiva pleiteada. 5 - Inexiste a alegada contradição no julgado. O acórdão fundamentou a ausência de conexão jurídica na distinção ontológica entre as causas de pedir (tutela possessória versus anulação de negócio jurídico na ação pauliana), independentemente da instrução conjunta. Ademais, reconheceu a legitimidade passiva com base na situação fática, visto que o embargante era quem exercia a ocupação atual do imóvel e perpetuava o esbulho. 6 - Não se verifica omissão quanto ao direito de retenção ou indenização. O colegiado afastou expressamente tais pretensões ao reconhecer a má-fé do possuidor (CC, art. 1.220), baseando-se na prova testemunhal…
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