Processo 0017622-43.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017622-43.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017622-43.2025.5.16.0003 AUTOR: SOLANGE MARIA DE MORAIS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1400388 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada apresentada por SOLANGE MARIA DE MORAIS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Relata a parte autora que foi admitida na empresa reclamada após aprovação em concurso público e atualmente exerce a função de Gerente de Agência II. Sustenta que desde 2013 passou a apresentar graves problemas visuais supostamente decorrentes do trabalho exercido, tais como uveíte com edema macular, e em 2016 foi diagnosticada com deslocamento de retina periférico, vindo a se submeter a cirurgia. Posteriormente, em 2019, o quadro evoluiu para buraco macular e deslocamento de retina, e finalmente, em 2022 e 2024, laudos médicos também confirmado que a autora atualmente é cega de um dos olhos (perda visual monocular). Afirma que a empresa reclamada não procedeu à sua readaptação; não emitiu o CAT (por entender a autora que a doença em questão é ocupacional); e ainda continua cobrando a coparticipação do plano de saúde. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência antecipada: a readaptação no emprego; emissão de CAT; e suspensão do pagamento de coparticipação do plano de saúde. Passo a apreciar o pedido. A tutela antecipada de urgência constitui-se em meio processual adequado para que o autor obtenha uma prestação jurisdicional provisória de modo a coibir possível lesão ou ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC/2015). Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes três requisitos principais: a probabilidade do direito alegado; o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora); e a lesão ou ameaça de lesão grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora. Com efeito, a autora alega que contraiu uma doença oftalmológica denominada uveíte com edema macular. A uveíte ocular é uma inflamação da úvea, a camada média e vascular do olho (composta pela íris, corpo ciliar e coroide). Pode ser causada por infecções (como toxoplasmose), doenças autoimunes, traumas ou surgir sem causa aparente (conceito e causas retirados da IA do Google). A priori, pelo que menos em sede de cognição sumária, pela descrição da doença e de suas causas, entendo que ela não guarda qualquer nexo causal ou mesmo concausal com as atividades laborais desempenhadas pela autora. Isso, porém, pode ser elidido durante a instrução probatória, com realização de perícia, e oportunização do contraditório e ampla defesa da empresa reclamada. Por esse motivo também, não caberia à empresa a emissão de CAT para a doença em questão, já que o CAT imprescinde do reconhecimento do acidente de trabalho ou de doença profissional/ocupacional, o que somente será melhor analisado com a instrução completa do processo. Quanto à necessidade de readaptação da autora a outra função, ainda que os laudos médicos juntados com a Inicial informem a necessidade de se abster de esforço físico, é necessário primeiro que se conheça pormenorizadamente como é o labor desempenhado pela autora para que se possa analisar a necessidade de readaptação, o que somente será analisado durante a instrução processual.…

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