Processo 0017622-49.2025.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017622-49.2025.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0017622-49.2025.5.16.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: NOEMIA ABOUD SILVA DE SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f97bba3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0017622-49.2025.5.16.0001 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GEANE MONTEIRO GUIMARAES (SE346) Recorrido:   Advogado(s):   NOEMIA ABOUD SILVA DE SAMPAIO MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA (MA11280)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id b480f99; recurso apresentado em 04/07/2026 - Id 0d045e0). Representação processual regular (Id 958a510 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA (13766) / TRABALHO EM DOMICÍLIO/TELETRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) arts. 2º, 5º, II, 7º, XXVI, 37, caput, 170, parág. único e 174, da CF; - violação da(o) arts. 2º, 3º, 75-B, §1º, §2º e §7º e 75-C, 2ª, da Consolidação das Leis do Trabalho; - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente sustenta que a imposição judicial de manutenção do regime de teletrabalho integral viola o poder diretivo do empregador e o mérito administrativo, afrontando o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da CF.  Aduz que o teletrabalho é ato precário e discricionário, não gerando direito subjetivo à sua permanência, conforme inteligência do art. 75-C, § 2º, da CLT, que permite a determinação do retorno ao presencial. Argumenta que a decisão interfere na livre iniciativa e na gestão econômica da empresa pública, violando os arts. 5º, II, 7º, XXVI, 37, caput, 170, parágrafo único, e 174 da CF, além dos arts. 2º e 3º da CLT.  Afirma que o regulamento empresarial (MANPES) condiciona o regime à autorização dos gestores e à obrigatoriedade de comparecimento presencial periódico, requisitos ignorados pela decisão recorrida.  Acrescenta que o Acórdão Regional não observa os arts. 75-B, §1º, §2º e §7º, art. 75-C, 2ª, da CLT e viola de forma direta e expressa os arts. 2º, 5º, II, 7º, XXVI, 37, caput, da CF/88, além dos arts. 2º e 3º, da CLT, vez que além de adentrar no mérito administrativo, afrontando a separação de poderes, afasta a lei que rege a matéria e o regulamento empresarial, não observando as benesses já concedidas mediante norma empresarial e acordos coletivos, posto que a concessão sequer observou a necessidade de comparecimento periódico na sede da empresa. DECIDO. Observo que o recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confronto analítico entre as teses do Regional e as razões do apelo, nem fez a demonstração analítica das…

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