Processo 0017623-60.2023.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0017623-60.2023.5.16.0015 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CANTANHEDE SERRA RECORRIDO: APOLINARIA BAIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017623-60.2023.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CANTANHEDE SERRA RECORRIDO: APOLINARIA BAIMA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PROVIMENTO, EM TERMOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo espólio da parte ré, em face da sentença que julgou procedentes, em termos, as temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o espólio faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer a modalidade da ruptura contratual; (iii) determinar a possibilidade de dedução de valores pagos; (iv) definir a incidência da multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Concede-se os benefícios da justiça gratuita ao espólio, diante da ausência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 463, item II, do TST. O ônus de provar a rescisão por iniciativa da trabalhadora é do empregador, nos termos da Súmula 212 do TST, e não havendo prova robusta do abandono de emprego ou pedido de desligamento, prevalece a presunção de desligamento imotivado. Devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos à trabalhadora, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, conforme a Súmula 462 do TST, uma vez que a quitação das verbas rescisórias não ocorreu no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e provido, em termos. Tese de julgamento: O espólio tem direito à gratuidade da justiça mediante comprovação da insuficiência de recursos. A mera apresentação de passagem aérea de ida não configura abandono de emprego. Devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa. A quitação parcial das verbas rescisórias não afasta a incidência da multa do art. 477 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 212 e 462. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO CANTANHEDE SERRA, parte ré, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, que julgou procedentes, em termos, os pedidos formulados na ação ajuizada por APOLINARIA BAIMA. O Juízo de primeiro grau, após a reabertura da instrução processual decorrente de ação rescisória que anulou a revelia inicial, proferiu nova Sentença (ID c4dbc8e), reconhecendo o desligamento imotivado, afastando a tese de abandono de emprego por entender que o afastamento temporário foi motivado por luto familiar. Condenou o espólio ao pagamento de aviso prévio, décimo terceiros salários, férias integrais e proporcionais, depósitos fundiários e multa do art. 477 da CLT. Por outro lado, indeferiu o pedido de horas extras por considerar a jornada alegada inverossímil e autorizou a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.…
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