Processo 0017623-76.2020.8.17.3090

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0017623-76.2020.8.17.3090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0017623-76.2020.8.17.3090 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): TRANSCESARS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231647392 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de TRANSCESARS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, pessoa jurídica já qualificada nos autos, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 101777/19-1, cujo valor original da causa, em 01 de abril de 2020, montava a R$ 105.574,53 (cento e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). A petição inicial (Id. 60150231), datada de 01 de abril de 2020, veio instruída com a respectiva CDA (Id. 60150382), que detalha a origem do débito como sendo débitos declarados do Simples Nacional, referentes a diversos períodos fiscais entre 2016 e 2018. Em despacho proferido em 07 de abril de 2020 (Id. 60361472), este Juízo determinou a citação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora. Após um longo interregno processual, a citação da empresa executada foi efetivada, conforme se depreende da certidão e do Aviso de Recebimento (AR) juntados aos autos em 19 de abril de 2023 (Ids. 130965439 e 130965445), com data de recebimento em 10 de março de 2023. Regularmente citada, a parte executada, por meio de seus patronos constituídos, apresentou, em 20 de abril de 2023, Exceção de Pré-Executividade (Id. 131087991). Em sua peça de defesa, arguiu, em síntese, a ausência de interesse de agir do Exequente e a consequente inexigibilidade do título executivo. Fundamentou sua tese no fato de que, em 30 de abril de 2019, ou seja, muito antes da propositura da ação e, com maior razão, antes de sua citação, havia firmado acordo de parcelamento administrativo do débito objeto da presente execução. Sustentou que o crédito tributário se encontrava com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), desde a celebração do acordo, e que a inércia contumaz do Estado em não informar tal fato ao Juízo, permitindo a citação, deu causa à necessidade de apresentação de defesa, violando os deveres de lealdade e boa-fé processual. Juntou documentos comprobatórios do parcelamento e do adimplemento das parcelas (Ids. 131088000, 131088002 e 131088003). Ao final, pugnou pela extinção do feito e, com base no princípio da causalidade, pela condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Instado a se manifestar, o Estado de Pernambuco, em petição de 05 de dezembro de 2023 (Id. 154256073), reconheceu a existência do parcelamento ativo e sem atraso, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. O pedido de suspensão foi deferido por este Juízo em 21 de dezembro de 2023 (Id. 156372873). Posteriormente, em petição protocolada em 18 de outubro de 2024 (Id. 185750261), o Exequente informou que o débito objeto da presente execução foi…

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