Processo 0017624-19.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017624-19.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017624-19.2025.5.16.0001 AUTOR: LUCAS DANIEL PIRES SANTOS RÉU: LUCENA PINHEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bccf901 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo nos autos da reclamação proposta por   LUCAS DANIEL PIRES SANTOS em face de  LUCENA PINHEIRO LTDA ,rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pela reclamada, conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita  e considerando o que mais nos autos consta julgar procedente em parte os pedidos formulados e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) pagar ao reclamante o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, referente a todo o período trabalhado (02/05/2024 a 06/06/2025), e seus respectivos reflexos em décimo terceiro salário proporcional e depósitos de FGTS; 2) pagar indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, fixada em 45 minutos diários por dia trabalhado de segunda-feira a sábado no interregno de 02/05/2024 a 02/02/2025, com o acréscimo do adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho, sem reflexos em face do caráter indenitário; Julgo improcedentes todos os demais pedidos deduzidos na petição inicial e emenda. Os valores devidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se a evolução salarial e os dias efetivamente laborados, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa Selic e IPCA-E na forma fixada pelo STF, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido resultante da liquidação desta sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, arbitrados no percentual de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito engenheiro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica de periculosidade. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DANIEL PIRES SANTOS

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