Processo 0017625-09.2023.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017625-09.2023.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0017625-09.2023.5.16.0022 RECORRENTE: SILVANA SALES MACIEL SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb2d15b proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2025 - Id a7e2c77; recurso apresentado em 04/08/2025 - Id f0181a1). Regular a representação processual (ID. 30f1e06). Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 114, I, da CF; Insurge-se a ré contra o acórdão que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a incidir sobre o salário base da reclamante. Preliminarmente, afirma que, ao pedir o cálculo da insalubridade sobre o salário contratual, com fundamento em normas da EBSERH cujas disposições foram alteradas para observar a lei (a saber, o art. 192/CLT), a pretensão da parte autora desafia regras e princípios de direito público, notadamente a legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) e o direito da Administração à autotutela (súmulas 396 e 473 do Supremo), logo, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o presente feito, nos termos do Tema 1143 do STF. Assim entendeu o Regional: "De incompetência material da Justiça do Trabalho arguida pela EBSERH A EBSERH renova a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho sob o argumento de que a controvérsia no presente caso não diz respeito a vínculo de emprego, mas a "matéria jurídico-administrativa relacionada a regime jurídico da Administração Indireta do Poder Público". Não lhe assiste razão. Cumpre ressaltar, de início, que a EBSERH constitui empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e as relações contratuais por ela mantidas com seus empregados têm natureza de vínculo empregatício, regulando-se, portanto, pela legislação trabalhista. Assim, tendo em vista que a lide tem por objeto pleito relativo a adicional de insalubridade em razão de relação contratual de índole trabalhista mantida entre as partes e, regida, portanto, pela CLT, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. Rejeito a preliminar suscitada." Conforme trecho acima transcrito, o Regional destacou que, uma vez que a lide tem por objeto pleito relativo a adicional de insalubridade em razão de relação contratual de índole trabalhista, não há que se falar em pleito de parcela de natureza administrativa, permanecendo a competência desta Justiça Especializada. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do TST; - divergência jurisprudencial. A reclamada alega que, para a caracterização da insalubridade em grau máximo, a norma exige contato permanente, não bastando o risco genérico ou a mera potencialidade de exposição. Sustenta que a decisão colegiada ora impugnada majorara a insalubridade pelo risco genérico ou pela mera potencialidade de exposição aos agentes insalutíferos, pois, como se vê,…

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