Processo 0017626-38.2025.5.16.0017
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017626-38.2025.5.16.0017 RECORRENTE: RAIMUNDA OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017626-38.2025.5.16.0017 (ROT) RECORRENTE: RAIMUNDA OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por servidora pública municipal contra sentença que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A recorrente, vinculada ao ente público por regime estatutário, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade decorrente da exposição ao vírus SARS-CoV-2, sustentando a competência da Justiça Especializada com base no descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita à recorrente; (ii) estabelecer a competência material para processar e julgar demanda de natureza pecuniária (adicional de insalubridade) movida por servidor público estatutário em face da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, autorizando a concessão do benefício da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-MC, consolidou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, inciso I, da Constituição Federal, não alcança os litígios instaurados entre o Poder Público e seus servidores vinculados por regime jurídico-estatutário ou administrativo. A Súmula 736 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho em ações fundadas no descumprimento de normas de saúde e segurança, aplica-se estritamente a ações coletivas ou civis públicas voltadas à fiscalização do meio ambiente laboral, não sendo extensível a pleitos individuais de natureza pecuniária de servidores estatutários. A existência de vínculo jurídico-administrativo impõe o deslocamento da competência para a Justiça Comum, independentemente da causa de pedir ou da natureza da verba pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar demandas individuais ajuizadas por servidores públicos estatutários contra a Administração Pública, ainda que o pedido verse sobre adicional de insalubridade fundamentado em normas de saúde e segurança do trabalho. A Súmula 736 do STF restringe-se ações coletivas que visam à correção de irregularidades no meio ambiente laboral, não autorizando a competência da Justiça do Trabalho para lides individuais de natureza estatutária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e art. 114, I; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; Súmula 736 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-MC; STF, Rcl 43.741/PI; TST, RR 000489-21.2019.5.22.0103; TRT-2, Acórdão 1000483-81.2024.5.02.0263. RELATÓRIO Trata-se de Recurso…
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