Processo 0017626-41.2025.5.16.0016
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0017626-41.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA FONSECA SILVA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017626-41.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA FONSECA SILVA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. DELIMITAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE. 1. Preliminar de não conhecimento: Tratando-se de recurso que ataca a própria extinção da execução e a inexistência de crédito exequível (quitação total), a exigência de delimitação de valores (Art. 897, §1º, da CLT) é mitigada, pois a controvérsia precede a discussão aritmética, sendo o recurso perfeitamente passível de conhecimento. 2. Decisão-surpresa e Nulidade: É nula a sentença que fundamenta a extinção da execução em documentos e informações obtidos em consulta a processos diversos, sem que tais elementos tenham sido transladados para os autos ou submetidos ao prévio contraditório das partes (Arts. 9º e 10 do CPC). 3. Legitimidade Concorrente: A legitimidade para a execução de sentença proferida em ação coletiva é concorrente entre o sindicato e o trabalhador, de forma que a pendência de execução coletiva não obsta o prosseguimento do cumprimento individual de sentença pelo substituído. 4. Ônus da prova da quitação: Incumbe à executada o ônus de provar fato extintivo da obrigação (Art. 818, II, CLT). A simples alegação de pagamento global ao sindicato em processo coletivo, sem a comprovação do repasse efetivo e individualizado ao exequente, não autoriza a extinção da execução individual, sob pena de configurar imposição de "prova diabólica" ao trabalhador. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por JOÃO EVANGELISTA FONSECA SILVA (ID 06b2eab) em face da sentença (ID 28a7f72) proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que acolheu os embargos à execução opostos por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA para declarar a extinção do presente cumprimento individual de sentença. O exequente ajuizou a presente demanda visando a execução de título judicial definitivo oriundo da Ação Coletiva nº 0065100-62.2012.5.16.0016. Apresentou cálculos de liquidação (ID 9f780d0), os quais foram homologados por decisão judicial (ID 90f85cb) ante a ausência de impugnação tempestiva da executada, que havia sido regularmente intimada nos termos do Art. 879, §2º, da CLT. Ato contínuo, a executada peticionou requerendo dilação de prazo para pagamento voluntário (ID 524f62a). Todavia, diante da permanência da inércia, o Juízo determinou e efetivou bloqueio de numerário via sistema SISBAJUD no montante integral de R$ 14.039,09 (ID 305355e). Após a garantia do juízo pelo bloqueio, a empresa apresentou embargos à execução (ID b0cd16d), sustentando a ocorrência de litispendência, coisa julgada e quitação integral do crédito nos autos da execução coletiva nº 0018285-65.2016.5.16.0016, que tramita perante a 6ª Vara do Trabalho de São Luís. O Juízo de…
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