Processo 0017626-79.2022.8.16.0021
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados esses autos de “Embargos à Execução”, nº 0017626-79.2022.8.16.0021 , opostos pelo Estado do Paraná em face do Município de Cascavel/PR, já qualificados. 1. RELATÓRIO ESTADO DO PARANÁ opôs “EMBARGOS À EXECUÇÃO” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando, em síntese, que: o Município teria proposto execução fiscal nos autos nº 0008037-63.2022.8.16.0021 objetivando a cobrança de Taxas de Coleta de Lixo e de Desastres; as CDAs 312/2022 e 313/2022 indicariam várias leis municipais como sendo a base legal dos lançamentos; a Lei Municipal nº 5.313/2009 estabeleceria o critério de definição do valor da Taxa de Lixo em relação à cada categoria de contribuintes, sendo, para as instituições de ensino, o número de alunos; tal critério foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; a inconstitucionalidade não teria sido sanada nas legislações posteriores; a Lei Municipal nº 5.691/2010, com redação dada pela de nº 6.553/2015, passou a prever que o valor da Taxa de Lixo das instituições de ensino deveria ser calculado com base nas toneladas de lixo recolhidas por ano, assim como bares, hotéis, supermercados e casas noturnas; os valores contidos na lei anterior continuariam previstos na nova lei; a Lei Municipal nº 6.946/2018 alterou novamente a tabela prevista na Lei nº 5.691/2010; de acordo com a lei declarada inconstitucional, “para uma instituição de ensino com mais de 1.700 alunos, o valor anual de taxa de lixo cobrado seria de R$ 10.369,00”; atualmente, com base na Lei Municipal nº 6.946/2018, “a instituição de ensino que produzir mais de 1.700 toneladas de lixo por ano deverá pagar taxa de coleta de lixo equivalente a 501,47 UFM's”; as faixas de número de alunos previstas na lei declarada inconstitucional coincidiriam com as faixas de toneladas das leis posteriores; para pagar o valor lançado, a instituição de ensino teria que produzir mais de 1.700 (um mil e setecentas) toneladas de lixo por ano; a faixa máxima de lixo considerada para um supermercado ou indústria, de acordo com a lei, seria acima de 250 (duzentas e 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL cinquenta) toneladas; apesar de a lei determinar que a definição da Taxa de instituições de ensino consideraria a quantidade de lixo produzido, como os macro geradores, o critério de cobrança remanesceria o mesmo da lei declarada inconstitucional; haveria violação da isonomia tributária; estaria sendo penalizado de forma exorbitante enquanto desenvolve atividade essencial; haveria nulidade do título executivo e da execução em razão da inconstitucionalidade do art. 3º, VI, Lei Municipal nº 5.691/2010; a taxa de proteção de desastres, por sua vez, seria regida pela Lei Municipal n. º 6.570/2015; o art. 4° da mesma lei teria estabelecido, no inciso XI, a isenção da referida taxa de desastres relativamente a “ imóveis de propriedade da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias e empresas públicas”; não existiriam motivos para que a taxa fosse cobrado do ente; bastaria a constatação de que o imóvel é público; o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teria declarado a inconstitucionalidade de taxa de sinistros instituída pelo Município de Cascavel que teria, basicamente, os mesmos objetivos da taxa de proteção a desastres; o Município teria dado uma nova roupagem à taxa de sinistro, passando a denominá-la de taxa de proteção a desastres, mas com…
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