Processo 0017627-23.2025.5.16.0017

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017627-23.2025.5.16.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estreito
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017627-23.2025.5.16.0017 RECORRENTE: SEBASTIAO MOURA DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017627-23.2025.5.16.0017 (ROT) RECORRENTE: SEBASTIAO MOURA DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR   EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, em reclamação trabalhista, acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. O recorrente, servidor público estatutário municipal, pretendia o recebimento de adicional de insalubridade, argumentando a incidência da Súmula 736 do STF, além de pleitear a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda de servidor público estatutário que postula verbas trabalhistas de natureza pecuniária; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho carece de competência material para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por regime jurídico-administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STF na ADI 3395. A Súmula 736 do STF possui aplicação restrita às ações coletivas e ao poder de polícia relativo às normas de segurança e saúde do trabalho, não alcançando pretensões de cunho individual voltadas à cobrança de verbas pecuniárias por servidor estatutário. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural detém presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, caso inexista prova em contrário nos autos. A manutenção da decisão de incompetência absoluta prejudica a análise do mérito e inviabiliza a condenação em honorários sucumbenciais nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ações que envolvam servidores públicos regidos por estatuto jurídico-administrativo, ainda que a causa de pedir verse sobre normas de saúde e segurança do trabalho. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, na ausência de elementos probatórios em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, art. 790, § 3º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3395; STF, Súmula 736. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário (Id bc0efbb) interposto por SEBASTIÃO MOURA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Estreito (Id f4994e7), que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. O recorrente busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a…

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