Processo 0017627-26.2025.5.16.0016

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017627-26.2025.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0017627-26.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: JOAO PEDRO DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017627-26.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: JOAO PEDRO DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IDENTIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu execução individual por reconhecer a litispendência em relação a processo coletivo anteriormente ajuizado por sindicato. O recorrente sustenta a ausência de identidade subjetiva entre as demandas (legitimação ordinária individual versus extraordinária coletiva), a inexistência de prova de quitação individualizada e a ocorrência de preclusão lógica da executada, que havia concordado tacitamente com os cálculos de liquidação antes de suscitar a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de execução coletiva movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, configura litispendência em relação à execução individual do titular do direito; (ii) estabelecer se a concordância tácita com os cálculos de liquidação e o pedido de dilação de prazo para pagamento operam preclusão lógica e impedem a rediscussão sobre a existência da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para a execução de sentença coletiva é concorrente, permitindo que o titular do direito busque a satisfação do seu crédito individualmente, sem que a atuação do sindicato como substituto processual retire do trabalhador o seu direito de ação. 4. A litispendência exige a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, a qual não se verifica entre a execução individual e a coletiva, dado que as partes são distintas em virtude das modalidades de legitimação (ordinária versus extraordinária). 5. O comportamento da parte executada, ao manifestar concordância com os cálculos de liquidação e requerer dilação de prazo para pagamento, configura preclusão lógica, sendo vedada a prática de atos processuais contraditórios que violem o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). 6. Cabe à executada o ônus de demonstrar o efetivo repasse dos valores ao trabalhador substituído para fins de dedução do montante exequendo, não sendo suficiente a alegação genérica de quitação nos autos da execução coletiva. 7. A existência de controvérsias remanescentes sobre parcelas específicas da condenação demonstra que a obrigação não foi integralmente satisfeita, inviabilizando a extinção do feito por perda de objeto ou quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual não induz litispendência ou coisa julgada em relação à execução individual proposta pelo empregado substituído, ante a ausência de identidade subjetiva. 2. A anuência tácita com os cálculos de liquidação e o pedido de dilação de prazo para pagamento geram preclusão lógica,…

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