Processo 0017627-42.2017.8.14.0006
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0017627-42.2017.8.14.0006 Decisão Vistos etc. Considerando a ausência de manifestação por parte das defesas dos acusados, conforme certificado, proceda-se à intimação dos causídicos Dr. JOSE FREITAS NAVEGANTES NETO, OAB/PA 5703 – patrono do réu JESIEL GAMA DA SILVA –, Dr. VINICIUS SOUSA HESKETH NETO, OAB/PA 32.202 – patrono do réu SILVIO ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS –, e Dr. JEFF LAUNDER MARTINS MORAES, OAB/PA n. 12283-A – patrono do réu CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA –, para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP, ou para que justifiquem, em igual prazo, a eventual renúncia ao mandato, comprovando suas comunicações aos acusados, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, e com a advertência do artigo 265 do CPP, que dispõe sobre a penalidade de responderem por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. Transcorrido o referido prazo sem manifestação, intimem-se os referidos denunciados para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se continuam sendo patrocinados pelos seus respectivos advogados constituídos nos autos, ou para que constituam, em igual prazo, novos patronos(as), ou, ainda, manifestem o interesse em serem patrocinados pela Defensoria Pública. Se a manifestação dos acusados informar os novos advogados(as) constituídos, estes deverão ser intimados para que apresentem seus memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou se os acusados não forem localizados nos endereços constantes nos autos, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública para que, no prazo legal, apresente os memoriais, dispensada a intimação dos acusados por edital para constituírem novos defensores, sendo esse o entendimento jurisprudencial recente do STJ: “(...) 2. Não tendo o advogado contratado pelo paciente apresentado contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, e tendo-se determinado a intimação pessoal do acusado para nomear outro patrono, o que não foi possível em razão de não ter sido encontrado no endereço constante dos autos, revela-se dispensável a sua notificação por edital. 3. Isso porque o artigo 367 do Código de Processo Penal preceitua que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 4. Sobre o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que cabe ao réu, especialmente o que possui defensor constituído nos autos, comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, a fim de viabilizar a sua cientificação dos atos processuais. ” (STJ - HC: 238169 SE 2012/0067982-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2013). Cumpra-se. Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica. EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito
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