Processo 0017628-89.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0017628-89.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0811236-13.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00215487 IMPTE: LUCAS OTAVIO GERMANO MAGDALENO MORAES OAB/RJ-246321 PACIENTE: KAUA LUIZ DANTAS ALVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE: DR. LUCAS OTAVIO GERMANO MAGDALENO MORAES (OAB/RJ n. 246.321) PACIENTE: KAUA LUIZ DANTAS ALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO (Ação n. 0811236-13.2025.8.19.0008) RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Kaua Luiz Dantas Alves e apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo. Alega que o paciente foi preso em flagrante delito em 27/06/2025, com sua prisão convertida em preventiva. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 30/06/2025. Aduz que o paciente foi citado e intimado para apresentar defesa prévia em 15/09/2025, tendo a Defensoria Pública apresentado a referida peça em 13/10/2025. Discorre que, desde então, o processo permanece sem qualquer avanço para a fase de instrução, não havendo sequer designação de audiência de instrução e julgamento. Assim, já transcorreram meses desde a apresentação da defesa prévia, sem qualquer impulso processual relevante por parte do Juízo de origem. Posteriormente, em 19/02/2026, a defesa ingressou com pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, que até a data da presente impetração (passados quase um mês), permanece sem apreciação pela autoridade coatora. Ressalta o excesso de prazo para início da instrução criminal, que viola o princípio da presunção de inocência e da razoável duração do processo, a inexistência de revisão nonagesimal da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, CPP), a decisão genérica que decretou e manteve a prisão preventiva, bem como a ausência de contemporaneidade. Desta forma, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição do competente alvará de soltura, ante o flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo; Subsidiariamente, que seja aplicada uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que se mostrem adequadas e suficientes para o caso concreto. Petição do Impetrante (doc. 000017 e 00021), reforçando a petição inicial. É este, em síntese, o pedido. Em relação ao excesso de prazo, convém ressaltar que a Convenção Americana de Direitos Humanos abriga o princípio da razoável duração do processo nos seus artigos 7º, item 5, e 8º, item 1: ARTIGO 7 Direito à Liberdade…
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