Processo 0017629-30.2024.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0017629-30.2024.5.16.0016 RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA RECORRIDO: ALDERLAN FARIAS LOBATO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017629-30.2024.5.16.0016 (RORSum) RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA RECORRIDO: ALDERLAN FARIAS LOBATO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que continha trecho de matéria estranha à demanda. A parte embargante requereu a correção do vício, inclusive para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém erro material ou contradição. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 897-A da CLT. Constatada a contradição, impõe-se a retificação do julgado, sem alteração dos demais fundamentos do acórdão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a contradição e substituir o trecho equivocado pela delimitação correta da controvérsia: sentença que reverteu a dispensa por justa causa e deferiu verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. ________________ Dispositivo relevante citado: CLT, arts. 477 e 897-A. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme determinado no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. MÉRITO Cinge-se a irresignação da parte recorrente em face de alegado erro material no acórdão embargado, ao fundamento de que teriam sido transcritos trechos referentes a processo diverso, notadamente alusivos a pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, matéria que não integraria a presente demanda. Sustenta a embargante a necessidade de saneamento do vício, inclusive para fins de prequestionamento e viabilização de eventual recurso de revista. A parte embargante afirma, ainda, que os aclaratórios não possuem caráter protelatório, porquanto voltados ao esclarecimento de ponto reputado essencial ao correto cumprimento da decisão, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado no acórdão. Passa-se à análise. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, admitindo-se, ainda, a concessão de efeito modificativo para os casos em que restar evidenciada omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT. Da análise dos autos, constata-se assistir razão ao embargante quanto à alegação suscitada, impondo-se, assim, a correção do equívoco apontado. Desse modo, determina-se a retificação do julgado para que, onde se lê “Cinge-se a irresignação da parte recorrente em face da sentença que julgou improcedente a ação trabalhista por ela ajuizada, ao argumento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.…
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