Processo 0017629-75.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017629-75.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017629-75.2025.5.16.0022 AUTOR: ADEILDON SILVA VELOSO RÉU: D A GONCALVES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef3d0fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ADEILDON SILVA VELOSO contra D A GONCALVES LTDA e R F N MORAIS - ME, decido: 1.  AFASTAR a prejudicial de prescrição bienal arguida; 2.  JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:    a) Reconhecendo a existência de grupo econômico/sucessão e a unicidade contratual no período de 01/08/2021 a 17/12/2023, validar o pedido de demissão do obreiro;    b) Condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, nos limites da lide, a integração do salário pago por fora (R$ 1.500,00/mês) e o DSR sobre as comissões, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS;    c) Condenar as reclamadas, de forma solidária, a procederem ao recolhimento na conta vinculada do obreiro das parcelas de FGTS não depositadas, sem a multa de 40% e vedada a autorização de saque. Conforme Tema 68 dos precedentes vinculantes do TST, os valores de FGTS devem ser recolhidos diretamente em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Deverá a reclamada proceder à anotação da unicidade contratual na CTPS, unificando as anotações para o período de 01/08/2021 a 17/12/2023. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% quanto ao deferimento dos pedidos elencados na inicial. Devidos honorários de sucumbência, de responsabilidade da parte reclamante, aos advogados da parte reclamada, no importe de 10% considerando a improcedência dos pedidos de pagamento de rescisão indireta, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, diferenças de piso salarial normativo, multas convencionais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Os créditos de honorários advocatícios devidos pelo(a) autor(a) aos advogados da reclamada ficarão, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem que não mais persiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Arbitro em R$ 1.500,00 os honorários periciais devidos ao perito, que deverão ser suportados pela UNIÃO, através de fundo específico da Justiça do Trabalho (CSJT e TRT da 16ª Região), considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça e foi sucumbente no objeto pericial analisado.  Sentença a ser liquidada por cálculos, devendo ser observado no cálculo das parcelas os parâmetros estabelecidos neste comando decisório. Correção monetária e juros de mora: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; II) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA (art. 389, parágrafo…

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