Processo 0017631-24.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
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Polo Passivo
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DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Raimunda Moraes de Souza e Débora Sousa da Silva contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0003688-37.2026.8.04.9001, indeferiu o pedido de efeito suspensivo voltado ao imediato desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD, no cumprimento de sentença n.º 0634195-44.2018.8.04.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Capital. Na origem, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, consignando que, embora inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, as quantias se encontravam depositadas em conta corrente, e não em caderneta de poupança, inexistindo comprovação robusta da natureza alimentar ou da imprescindibilidade dos numerários à subsistência mínima das executadas, mantendo, por isso, a constrição para resguardar a efetividade da execução. A decisão ora agravada, proferida pela Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, em cognição sumária, manteve o entendimento de origem, assinalando que a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, e que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a extensão da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos para contas correntes, tal proteção exige demonstração concreta de que o montante constitui reserva destinada à subsistência, e não mero saldo operacional. No Agravo Interno, as Agravantes sustentam, em síntese, que a constrição recaiu sobre numerário protegido pela regra da impenhorabilidade, afirmando que os valores bloqueados têm origem em salário, aposentadoria e, no caso da Agravante Débora, pensão paga por ex-companheiro, tratando-se de verbas de natureza alimentar indispensáveis à subsistência digna. Alegam, em síntese, que a assistência pela Defensoria Pública reforça a situação de vulnerabilidade econômico-financeira, invocam o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta corrente, e requerem, em sede de tutela provisória recursal, o imediato desbloqueio dos valores constritos, com posterior retratação da decisão monocrática ou submissão da insurgência ao órgão colegiado. É o relatório, no essencial. Tendo sido postulado pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpre preliminarmente seu exame, nos moldes dos artigos 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desta feita, para o fim de conceder-se efeito suspensivo ou ativo, há de ser demonstrado no recurso o preenchimento do perigo de dano advindo da produção dos efeitos da decisão e, ainda, que reste comprovada a probabilidade de provimento recursal. Pois bem. O pedido de tutela provisória recursal formulado no Agravo Interno não comporta acolhimento, pois não se verifica, neste momento processual, alteração fática ou jurídica suficiente a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, especialmente no que concerne à ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e à existência de risco inverso ao resultado útil da execução. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o Agravo Interno tem por finalidade submeter ao…
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