Processo 0017631-73.2023.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017631-73.2023.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017631-73.2023.5.16.0003 RECORRENTE: MAGNO ALVES DE ARAUJO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017631-73.2023.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: MAGNO ALVES DE ARAUJO SILVA, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., MAGNO ALVES DE ARAUJO SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários para, quanto ao empregador, reduzir a indenização por danos morais e determinar o pagamento de honorários sucumbenciais pelo empregado; e, quanto ao empregado, afastar a dedução de gratificações de função das horas extras deferidas. As partes alegam omissões e contradições quanto à validade de normas coletivas (Tema 1046 do STF), compensação de gratificações, enquadramento funcional, base de cálculo de horas extras, equiparação salarial e percentual de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de reforma ou prequestionamento de matérias fáticas e jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vícios formais, como omissão, contradição ou obscuridade, enseja a rejeição dos embargos de declaração quando a parte busca, por via transversa, apenas a rediscussão de matéria fático-probatória ou do enquadramento jurídico já consolidado. 4. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, não se confundindo com a divergência entre a tese da parte e a conclusão adotada pelo órgão julgador. 5. A validade de normas coletivas, à luz do Tema 1046 do STF, não impede que o julgador afaste a aplicação de compensação pretendida caso não restem comprovados os pressupostos fáticos necessários, tais como o exercício de função de confiança ou a percepção de gratificação específica. 6. A distinção fática quanto às atribuições do empregado afasta a aplicação automática de temas de repercussão geral ou súmulas, quando não demonstrada a identidade de funções com os cargos descritos nos paradigmas invocados. 7. O magistrado profere decisão fundamentada ao apreciar a prova documental e oral sobre a equiparação salarial, sendo o inconformismo com o resultado da valoração probatória impróprio para a via declaratória. 8. A fixação dos honorários sucumbenciais dentro dos limites legais, observada a natureza e complexidade da causa, não demanda reforma por embargos, mesmo diante de pedido de majoração em grau recursal. 9. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo prescindível a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando as questões essenciais já foram decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de…

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