Processo 0017632-06.2025.4.05.8401
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017632-06.2025.4.05.8401 AUTOR: ANA VITORIA BEZERRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA VITÓRIA BEZERRA ALVES ajuizou ação cível pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação dos réus à revisão do contrato de financiamento estudantil, com a aplicação dos benefícios previstos na Lei n.º 14.375/22 (Desenrola FIES), especialmente a renegociação da dívida com desconto de até 99% (noventa e nove por cento), bem como a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato FIES n. 17.3242.185.0008034-65. Alega, em suma, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES no ano de 2015, com as demandadas, sob o n.º 17.3242.185.0008034-65, para o curso de Odontologia. Contudo, hoje, o extrato do sistema "Meu FIES" demonstra um saldo devedor atual no valor de R$ 203.618,34, que é excessivamente oneroso. Afirma que, após a conclusão do curso, enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de instabilidade no mercado de trabalho, agravadas por crises econômicas e sanitárias, porém, manteve-se, a grande custo, adimplente, motivo pelo qual buscou a renegociação da dívida do FIES, com base na Lei n.º 14.375/22, que prevê descontos que podem chegar a 99% (noventa e nove por cento), desde que preenchidos os requisitos legais. O pedido, todavia, foi negado, pois estava adimplente com as prestações, o que fere a isonomia, a função social do contrato, dentre outros princípios constitucionais. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, o FNDE sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a renegociação de contratos do FIES é atribuição exclusiva do agente financeiro (instituição bancária). No mérito, afirmou que: a) a renegociação prevista na MP n.º 1.090/21 e na Lei n.º 14.375/22 está sujeita a critérios legais e regulamentares, especialmente quanto aos prazos fixados pelo Comitê Gestor do FIES, os quais já se encontram encerrados, não sendo possível a concessão do benefício fora dessas condições; b) tais medidas foram adotadas em contexto excepcional (pandemia da COVID-19), com base em critérios técnicos e de responsabilidade fiscal, não podendo ser ampliadas judicialmente, sob pena de impacto negativo nas contas públicas e violação à legislação orçamentária; e c) são legais os encargos contratuais, incluindo a taxa de juros fixada pelo Conselho Monetário Nacional e a capitalização mensal, autorizada pela Lei n.º 12.431/11, bem como regular a utilização da Tabela Price, o que não configura anatocismo (id. 135058033). A CEF também apresentou contestação (id. 142458696), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não possui autonomia para conceder descontos ou alterar condições contratuais, devendo apenas cumprir as diretrizes fixadas pelo FNDE e pelo MEC, que detêm a gestão do programa; b) a parte autora não se enquadra nas condições exigidas para os descontos mais vantajosos (inadimplência há mais de 360 dias ou 90 dias em 30/06/2023), razão pela qual não faz jus à renegociação pretendida nos moldes…
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