Processo 0017632-60.2022.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0017632-60.2022.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0017632-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: T. R. da S. G. DPGE - 1ª Inst.: Esveraldo Torres Cano (OAB: 10870/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliano Albuquerque Vítima: J. V. D. G. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO-CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. DEFESA DOS FATOS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o apelante pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, impondo-lhe a pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos morais causados à vítima. O apelante busca a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação-congruência, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória e o afastamento da indenização. II. Questão em discussão: (i) saber se a condenação por estupro de vulnerável, após denúncia por importunação sexual, sem aditamento, violou o princípio da correlação-congruência, o contraditório e a ampla defesa; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável; e (iii) analisar a legalidade e a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica. A emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) permite ao juiz atribuir nova definição jurídica ao fato descrito, desde que os elementos fáticos estejam presentes na peça acusatória, como ocorreu no caso, sem prejuízo à Defesa. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável estão devidamente comprovadas. A palavra da vítima, firme e coerente em todas as fases processuais, aliada aos depoimentos de familiares e à presunção de vulnerabilidade etária (vítima com 13 anos), constitui prova robusta e suficiente para a condenação, especialmente em crimes sexuais praticados na clandestinidade. A fixação da indenização por danos morais é mantida. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, havendo pedido expresso na denúncia e garantido o contraditório. O dano moral em crimes sexuais é presumido (in re ipsa), e o valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional à gravidade do delito e aos danos psicológicos sofridos pela vítima. IV. Dispositivo: Recurso desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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