Processo 0017634-68.2023.5.16.0022
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA AP 0017634-68.2023.5.16.0022 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARCIELE FONSECA ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017634-68.2023.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARCIELE FONSECA ARAUJO, INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ente público contra acórdão que, em sede de agravo de petição, manteve a decisão que rejeitou preliminares de nulidade e prejudicial de prescrição, confirmando a responsabilidade subsidiária do recorrente na execução de verbas trabalhistas. O embargante alega omissões e contradições quanto à intimação para sessão presencial, observância ao Tema 133/TST, competência do juízo da execução, prescrição bienal, aplicação dos Temas 246 e 1118/STF e extensão da responsabilidade à multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a redesignação de sessão presencial de julgamento exige nova intimação pessoal das partes; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário observou o esgotamento dos meios contra o devedor principal; (iii) determinar se a incompetência do juízo pode ser arguida pela primeira vez em sede de embargos; (iv) verificar a ocorrência de omissão quanto ao marco inicial da prescrição bienal; (v) apurar se a manutenção da responsabilidade subsidiária e da multa do art. 477, § 8º, da CLT viola a jurisprudência vinculante do STF sobre a responsabilidade do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A redesignação de sessão de julgamento, por motivo de força maior, constitui ato de continuidade da pauta originalmente publicada, sendo prescindível nova intimação pessoal quando as partes já estavam cientes da inclusão do feito e participaram do processo. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário justifica-se pela constatação fática da inércia do devedor principal após regular citação, inexistindo exigência de exaurimento absoluto de todos os meios executórios. Inovações recursais apresentadas apenas em sede de embargos de declaração, como a arguição de incompetência do juízo, não comportam conhecimento por ausência de prequestionamento e preclusão consumativa. A pretensão de reanálise de fatos e provas ou a mera discordância com a tese jurídica adotada pelo colegiado não configuram vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo imprópria a via dos embargos para o reexame do mérito. A responsabilidade subsidiária fixada na fase de conhecimento, fundada na culpa in vigilando do ente público, não autoriza rediscussão na fase executória, sob pena de violação à coisa julgada e inobservância dos limites impostos pela ADC 16 e pelo Tema 246 do STF. A multa do art. 477, § 8º, da CLT integra o crédito trabalhista cuja fiscalização é dever do tomador, sendo legítima sua inclusão na responsabilidade subsidiária da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A redesignação de…
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