Processo 0017634-90.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017634-90.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017634-90.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017634-90.2025.8.27.2722/TO APELANTE : ISABELA CHRISTINA DE ALMEIDA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABELA CHRISTINA DE ALMEIDA SILVA , contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança cível impetrado em face da FUNDAÇÃO UNIRG - UNIVERSIDADE DE GURUPI , que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo, em razão da necessidade de dilação probatória, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios. Consta dos autos que a impetrante, graduada em Medicina no exterior, ajuizou mandado de segurança com o objetivo de obter a instauração e o processamento de pedido de revalidação de seu diploma, sustentando que a negativa ou omissão da instituição de ensino violaria o direito de petição. Defendeu o direito à tramitação simplificada, com fundamento na acreditação do curso pelo Sistema ARCU-SUL e nas normas que disciplinam a revalidação de diplomas estrangeiros, ou, subsidiariamente, o processamento pela via ordinária. Sobreveio sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que a definição da modalidade e dos parâmetros aplicáveis à revalidação demandaria análise técnico-comparativa da formação acadêmica, inclusive quanto à compatibilidade curricular, carga horária e disciplinas cursadas, circunstâncias que exigiriam dilação probatória incompatível com a via mandamental. Em suas razões (evento 23), a apelante alegou a ineficácia material da Resolução CNE/CES nº 02/2024, em razão da ausência dos instrumentos necessários à sua operacionalização, e sustentou que a autonomia universitária não autoriza a instituição de ensino a deixar de instaurar e processar o pedido de revalidação. Defendeu, ainda, que a acreditação do curso pelo Sistema ARCU-SUL assegura a tramitação simplificada e que a determinação judicial de observância desse procedimento não implicaria interferência no mérito administrativo. Aduziu que a sentença teria sido omissa quanto aos pedidos subsidiários de aplicação isonômica do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e de revalidação ordinária mediante análise curricular e complementação de estudos. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de insuficiência econômica decorrente da impossibilidade de exercer a Medicina no território nacional enquanto não revalidado o diploma. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça e reforma da sentença, com a concessão da segurança, a fim de determinar a instauração do processo administrativo de revalidação e sua tramitação pela modalidade simplificada, com conclusão nos prazos indicados no recurso. Subsidiariamente, postulou a aplicação do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 02/2024 ou a realização da revalidação ordinária mediante análise curricular e indicação das complementações de estudos necessárias. A apelada FUNDAÇÃO UNIRG - UNIVERSIDADE DE GURUPI apresentou contrarrazões (evento 35), sustentando a inadequação da via mandamental e a ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que a aferição da equivalência do diploma e da possibilidade de tramitação simplificada exige análise curricular aprofundada, com verificação de carga horária e compatibilidade do conteúdo programático, incompatível com o rito do mandado de segurança. Defendeu, ainda,…

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