Processo 0017634-97.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017634-97.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017634-97.2025.5.16.0022 AUTOR: LUIS ERNANDES COSTA SILVA RÉU: D JORGE ARANHA SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fd6d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito da Reclamação Trabalhista proposta por LUIS ERNANDES COSTA SILVA em face de D JORGE ARANHA SEGURANÇA PRIVADA LTDA , julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar o vínculo empregatício entre as partes de 29/05/2024 a 09/06/2025, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: -Aviso prévio indenizado (33 dias); -13º salário proporcional de 2024 (7/12) e 2025 (5/12); - Férias integrais + 1/3 (2024/2025); -Multa do art. 477, §8º, da CLT; -Depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização de 40%. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à anotação do contrato na CTPS do reclamante, fazendo constar: admissão em 29/05/2024, saída em 12/07/2025 (projeção do aviso prévio), função de Vigia e salário de R$ 1.500,00.  A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de eventual comunicação aos órgãos competentes. Concedo à parte  reclamante os benefícios da justiça gratuita. Devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% quanto ao deferimento dos pedidos elencados na inicial. Devidos honorários de sucumbência, de responsabilidade da parte reclamante, aos advogados da parte reclamada, no importe de 10% considerando a improcedência dos pedidos de pagamento das multas dos arts. 47, 467 da CLT e indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/84. Os créditos de honorários advocatícios devidos pelo(a) autor(a) aos advogados da reclamada ficarão, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem que não mais persiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Sentença a ser liquidada por cálculos, devendo ser observado no cálculo das parcelas os parâmetros estabelecidos neste comando decisório. Correção monetária e juros de mora: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; II) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, como fator de juros de mora, será adotada a subtração da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser realizado pela reclamada e comprovado nos autos, sob pena de execução e retida a parte que cabe à parte reclamante de seu crédito. Determino a retenção do imposto de renda devido…

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