Processo 0017636-23.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0017636-23.2024.8.17.2480 APELANTE: GLAUDSTON JOSE ALVES TORRES FILHO, LEONARDO DA SILVA ROLIM FILHO APELADO(A): WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA, TC OPERACOES TURISTICAS LATAM LTDA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0017636-23.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE EMBARGANTES: GLAUDSTON JOSÉ ALVES TORRES FILHO E LEONARDO DA SILVA ROLIM FILHO EMBARGADAS: WYN BRASIL OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA E TC OPERAÇÕES TURÍSTICAS LATAM LTDA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (06) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLAUDSTON JOSÉ ALVES TORRES FILHO e LEONARDO DA SILVA ROLIM FILHO em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, que deu provimento ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência de danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços ofertados pelas recorridas, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e promovendo a readequação dos ônus sucumbenciais. Sustentam os embargantes que o acórdão contém contradição interna apta a justificar a oposição do presente recurso integrativo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam que, ao apreciar o quantum indenizatório, o voto condutor consignou expressamente que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) seria adequado e suficiente para reparar os danos extrapatrimoniais experimentados pelos autores. Entretanto, ao final do julgamento, no dispositivo do voto e do acórdão, restou determinada a condenação solidária das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Asseveram que a coexistência de dois valores distintos para a mesma condenação gera evidente incongruência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, comprometendo sua coerência lógica e dificultando a correta execução da decisão judicial. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, fazendo prevalecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme expressamente consignado no dispositivo do acórdão embargado. Regularmente intimadas, as embargadas deixaram transcorrer “in albis” o prazo para manifestação, conforme certidão juntada aos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0017636-23.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE EMBARGANTES: GLAUDSTON JOSÉ ALVES TORRES FILHO E LEONARDO DA SILVA ROLIM FILHO EMBARGADAS: WYN BRASIL OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA E TC OPERAÇÕES TURÍSTICAS LATAM LTDA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (06) De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos processuais correlatos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. É certo que os embargos de declaração encontram seu…
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