Processo 0017636-68.2025.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017636-68.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237951868, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que foi deferida a liminar, no entanto, até o presente momento, o bem objeto do contrato e a parte ré não foram localizados. Dessa forma, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Com efeito, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Código de Processo Civil”. Portanto, defiro a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, e, por consequência, revogo a liminar anteriormente deferida. Em virtude da Resolução nº 535, de 13 de maio de 2024, que visa alterar a lei complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária de Pernambuco), e transformou as 1ª e 2ª varas de Execução Título Extrajudicial - Seção A e B desta comarca, em 35ª e 36ª - Seção A e B, respectivamente, a presente ação executiva permanecerá neste Juízo. Deverá a Diretoria Cível alterar a Classe Processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, bem como retificar o valor da causa conforme petição de id. 236686655. Ato contínuo. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor os embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês); 2. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento; 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar o(a)(s) executado(a)(s) serem advertidos que, em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); 4. Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão; 5. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à…
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