Processo 0017637-80.2023.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017637-80.2023.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017637-80.2023.5.16.0003 AUTOR: NAGILLA DE JESUS VIEIRA PEREIRA RÉU: ALEXANDRE CARVALHO ABREU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2678c93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, coneço e acolho em parte os Embargos de Declaração opostos por NAGILLA DE JESUS VIEIRA PEREIRA, para sanar as omissões constatadas na decisão de Id. e42330c e imprimir-lhes efeito modificativo (infringente) parcial, integrando o julgado de conhecimento para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de 230 minutos semanais decorrentes do descanso intrajornada especial suprimido (art. 8º, § 1º da Lei 3.999/61 c/c art. 22 do esmo diploma), acrescidos do adicional legal de 50%, calculado com base no piso salarial da autora (6 salários-mínimos) e limitado ao período imprescrito de vigência do contrato de trabalho (de 23/08/2021 a 24/07/2023). Por se tratar de pacto inteiramente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, atribui-se à verba natureza estritamente indenizatória, sendo improcedentes os reflexos postulados em DSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio. DETERMINAR que a reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 5 dias após devidamente intimada para tal fim, proceda à entrega das guias CD/SD para fins de habilitação no seguro-desemprego, sob pena de responder por indenização equivalente (Súmula nº 389, II, do TST). Fica autorizada a Secretaria da Vara do Trabalho a emitir alvará substitutivo ou certidão judicial para os fins de direito, hipótese na qual a conversão em perdas e danos apenas subsistirá se a frustração do benefício decorrer de culpa exclusiva imputável ao empregador. Fica rejeitada a preliminar de contradição, nos termos da fundamentação. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada de Id. e42330c. Intimem-se as partes. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAGILLA DE JESUS VIEIRA PEREIRA

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