Processo 0017638-40.2020.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017638-40.2020.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Urbanizadora Piratininga S/A em face do Município de Niterói, na qual a autora sustenta, em síntese, que é proprietária de diversos lotes situados na região da Lagoa de Piratininga, área esta que vem sendo objeto de intervenções urbanísticas promovidas pelo ente municipal no âmbito do denominado Programa Região Oceânica Sustentável (PROS), especialmente no projeto Parque Orla Piratininga (POP). Narra a demandante que o referido projeto público abrange extensa área da orla da lagoa, com previsão de implantação de equipamentos urbanos, tais como pontes, áreas de lazer, quadras esportivas, quiosques, vias e demais estruturas, alcançando aproximadamente 180.000m², sendo que parte significativa dessas intervenções incide sobre imóveis de sua titularidade, conforme demonstrado por certidões imobiliárias e plantas técnicas obtidas a partir do georreferenciamento dos projetos públicos, as quais evidenciariam a sobreposição entre as obras planejadas e os terrenos particulares. Alega que, diante da iminente afetação de seus bens, buscou, por diversas vezes, solucionar a questão na via administrativa, inclusive mediante notificações formais e requerimentos protocolizados junto ao Município, bem como participação em reuniões com representantes da municipalidade, sem, contudo, obter solução concreta ou definição quanto à regular desapropriação das áreas. Sustenta que, apesar disso, o ente público deu prosseguimento ao projeto, promovendo a abertura de procedimentos licitatórios (Concorrências nº 001/2019, 001/2020 e 002/2020) destinados à execução das obras, sem prévia declaração de utilidade pública, tampouco pagamento de indenização. Afirma que o próprio Município reconheceu, em âmbito administrativo, a necessidade de identificar os imóveis atingidos e adotar providências indenizatórias ou expropriatórias, mas permaneceu inerte, permitindo o avanço das etapas do projeto e ampliando a área de intervenção, o que, segundo sustenta, configura verdadeiro esbulho indireto e afronta ao devido processo legal expropriatório. Destaca, ainda, que as obras projetadas implicam significativa valorização da região e incremento de arrecadação municipal, sem que haja a devida compensação aos proprietários atingidos. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos processos licitatórios e das obras relativas ao Parque Orla Piratininga, sob pena de multa, bem como, no mérito, a confirmação da tutela, com a anulação dos certames licitatórios realizados ou, subsidiariamente, o reconhecimento da desapropriação indireta, com a fixação de indenização a ser apurada em liquidação de sentença. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/342. Custas devidamente recolhidas à fl. 356. Decisão de fls. 358/359, indeferiu a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 371/389. No mérito, sustenta que a tese autoral parte de premissa equivocada, consistente em presumir que a realização de procedimento licitatório implicaria, automaticamente, desapropriação ou esbulho de imóveis particulares, o que não corresponde à realidade fática nem ao regime jurídico administrativo. Defende que a mera licitação não configura qualquer violação ao direito de propriedade, inexistindo, no caso concreto, ato de ocupação, restrição ou supressão da posse. Aduz, ainda, que, caso venha a ser necessária a utilização de áreas privadas para a execução do…

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