Processo 0017639-53.2015.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0017639-53.2015.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: JESUSNILSON OLIVEIRA BRANDÃO Advogado: CANDIDO DINIZ BARROS - OAB/MA 4.298 Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: RICARDO GAMA PESTANA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. 2º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Maranhão, reconheceu, de ofício, a prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos de promoção ao posto de 2º Tenente, com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre pretensão de promoção por alegada preterição específica; e (ii) estabelecer se o demandante preencheu os requisitos legais para ascensão ao posto de 2º Tenente, no marco temporal indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida circunscreve-se à alegação de preterição específica quanto à promoção ao posto de 2º Tenente a partir de 25/12/2010, sem impugnação de promoções pretéritas ou reordenação da linha evolutiva na carreira, razão pela qual a contagem prescricional incide sobre o ato apontado como lesivo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, de sorte que não houve o transcurso do prazo quinquenal entre o marco indicado e o ajuizamento da ação em 28/04/2015. 4. A reforma da sentença que reconheceu a prescrição autoriza o julgamento imediato do mérito, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente jurídica, o acervo probatório é integralmente documental e houve contraditório efetivo acerca do núcleo da lide, dispensando dilação probatória. 5. O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração ou no Quadro de Oficiais Especialistas exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 11 da Lei nº 6.513/1995, dentre eles o interstício mínimo de dois anos na graduação de Subtenente e a conclusão de curso habilitante, considerados os marcos temporais fixados na legislação regulamentar. 6. O histórico funcional do autor demonstra que a promoção à graduação de Subtenente ocorreu em 14/01/2010, de modo que, na data em que aponta a preterição (25/12/2010), não havia decorrido o interstício mínimo de dois anos; ademais, a conclusão do curso habilitante em 14/12/2010 não atende ao marco de 31 de agosto estabelecido no art. 34, I, do Decreto nº 11.964/1991 para organização dos Quadros de Acesso das promoções de dezembro. 7. A promoção ao posto de 2º Tenente opera-se pelo critério de merecimento, conforme art. 14, parágrafo único, da Lei nº 4.717/86, competindo à Comissão de Promoção de Oficiais o processamento das promoções, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 3.743/1975, sendo inviável a intervenção judicial sem prova inequívoca de ilegalidade ou erro material, o que não se evidenciou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença…
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