Processo 0017640-42.2026.8.27.2729

TJTO • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0017640-42.2026.8.27.2729
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0017640-42.2026.8.27.2729/TO RECLAMANTE : LUCIANE PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO LUCIANE PEREIRA DA CRUZ , com qualificação pessoal nos autos, por intermédio de seu Advogado legalmente constituído, protocolou o presente  PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM LIMINAR , em face de REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA e WEBCASH CARTOES S.A, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Considerando tratar-se de demanda que visa à repactuação de dívidas, nos moldes previstos no art. 104-A e seguintes do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21 – Lei do Superendividamento), faz-se necessário chamar o feito à ordem para atribuir-lhe o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda. DO SISTEMA BIFÁSICO DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21) Nos termos da  Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento) , que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso),  para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Neste esteio destaco o disposto pelo art. 104-A e 104-B, do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à  realização de audiência conciliatória , presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. ... Art. 104-B.  Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes  mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Neste sentido, destaco que, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores, hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Portanto, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, na “Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor” (pág. 23), “ a fase judicial e contenciosa detém cunho residual , sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).” DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O CEJUSC/ULBRA A fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCONs. No âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, para atender às demandas de superendividamento, foi implantando no CEJUSC ULBRA o Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para que seu trâmite ocorra na forma disciplinada no CDC. Assim sendo, o presente feito deve ser redistribuído para o referido Cejusc a fim de que, inicialmente, seja tentada a repactuação almejada, nos moldes estabelecidos…

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