Processo 0017640-74.2025.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017640-74.2025.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017640-74.2025.4.05.8500 RECORRENTE: KAUA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SE4567-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO NERI OLIVEIRA - SE15715 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO COM DIREITO AO BENEFÍCIO ENTRE A DATA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL E A PERÍCIA MÉDICA EM JUÍZO. Inicialmente, oportuno esclarecerque as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial em resumo: O Dr. Igor Santos de Almeida realiza o exame em 10/02/2026. O periciado Kaua Silva dos Santos possui 22 anos e declara atividade de atendente em casa lotérica. O perito diagnostica transtorno misto depressivo e ansioso. A documentação analisada consiste em relatórios médicos com registros de sintomas de humor e ansiedade. O exame do estado mental revela humor levemente deprimido e demais funções psicopatológicas preservadas. O médico nega a incapacidade laborativa. O perito aponta acompanhamento terapêutico sem evidência de comprometimento funcional significativo. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. De fato, a par das razões relevantes apresentadas na impugnação ora acolhidas parcialmente e embora o laudo tenha apontado capacidade atual, reconheceu o diagnóstico positivo de agravo, com laudo administrativo anterior reconhecendo a incapacidade pela mesma razão e ocupação profissional habitual respectiva incompatível. Contudo, após o laudo médico judicial, não houve apresentação de prova bastante suplantando a conclusão do parecer oficial sobre a capacidade atual (atestados/relatórios conforme Resolução 1.658/2002 - CFM, receitas médicas, realização de procedimento cirúrgico, prova de internação e prontuário integral de atendimento em posto de saúde/hospital/CAPS etc.). Portanto, a prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário, incidindo o artigo 59 da Lei 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Oportuno registrar que, controvertida a incapacidade, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Por outro lado, a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia são incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do…

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