Processo 0017641-52.2025.5.16.0002
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0017641-52.2025.5.16.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CARLOS ROGERIO GUSMAO AMARAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017641-52.2025.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CARLOS ROGERIO GUSMAO AMARAL ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÕES SALARIAIS. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada da sentença que, em sede de embargos à execução, rejeitou as preliminares de prescrição e preclusão, julgando parcialmente procedentes os embargos, determinando a retificação dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão executiva; (ii) estabelecer se houve preclusão; (iii) determinar se a sentença de embargos à execução deve ser reformada quanto à compensação de progressões salariais e demais aspectos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição a fulminar a pretensão executiva, seja bienal ou quinquenal, uma vez que a execução foi iniciada em 22/03/2016 pelo sindicato autor, no curso da ação coletiva, e o desmembramento da ação coletiva em ações individuais, que iniciaria a contagem do prazo, ocorreu em 14/07/2021. 4. Não há preclusão, uma vez que houve manifestação da parte na ação coletiva originária e pelo exequente individual, dentro do prazo legal. 5. As progressões devidas na forma do PCCS/1995 não estão limitadas ao início do PCCS/2008, exceto quanto aos novos empregados admitidos após sua vigência, conforme jurisprudência do TST e Súmula nº 51. 6. Não há que se falar em limitação por faixa salarial, considerando os limites impostos pela coisa julgada. 7. Não se demonstrou excesso nos cálculos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre prescrição da pretensão executiva quando a execução individual é precedida por execução na ação coletiva, mesmo que a execução individual ocorra após o trânsito em julgado da ação coletiva e o desmembramento desta. 2. Não ocorre preclusão se houve manifestação na ação coletiva originária e pelo exequente individual, dentro do prazo legal. 3. A coisa julgada deve ser respeitada quanto às progressões salariais, que não se limitam ao PCCS/2008, e quanto à ausência de limitação por faixa salarial, nos termos da sentença transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 1022 e 1026. Jurisprudência relevante citada: TST e Súmula nº 51. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT da Sentença de Embargos à Execução de Id e43e87e proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que decidiu: Conhecer dos Embargos à Execução opostos pela reclamada, para, em sede preliminar, rejeitar as prejudiciais alegadas, e, no mérito, julgá-los procedentes em parte, nos termos da fundamentação. O autor deve ser intimado para, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em…
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