Processo 0017643-87.2023.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017643-87.2023.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017643-87.2023.5.16.0003 RECORRENTE: COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0662046 proferida nos autos. ROT 0017643-87.2023.5.16.0003 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO (SP174174) Recorrente:   Advogado(s):   2. ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO (SP174174) Recorrido:   Advogado(s):   ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO (SP174174) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO PEREZ SILVA DA PAZ (MA17067) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI ENRICO MIGUEL NICHETTI (PR25115) Recorrido:   Advogado(s):   DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA (MA22017) Recorrido:   Advogado(s):   G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME JOSE LEONARDO MAGANHA (SP209595) Recorrido:   Advogado(s):   PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO (MA8905) Recorrido:   Advogado(s):   ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO (SP174174)   RECURSO DE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DO ITAQUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso  (Id. 37bfd0f). Regular a representação processual. Inexigível preparo para a modalidade recursal sob exame. ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSO DE REVISTA Cuida-se de embargos de declaração, de Id. 8dcc03c, opostos pelo ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DO ITAQUI, contra a decisão que deu seguimento parcial ao seu Recurso de Revista. O ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DO ITAQUI argumenta, em síntese, que o r. despacho deu seguimento ao recurso de revista no que tange ao tema de negativa de prestação jurisdicional, todavia julgou prejudicada a análise do tema “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO”. No entanto, o nosso ordenamento jurídico não prevê exame de prejudicialidade na 1ª análise de admissibilidade feita pelo Tribunal Regional, o que pode resultar em preclusão e verdadeiro prejuízo a este embargante caso o Regional não se pronuncie sobre o tema omitido. Alega que mesmo que o E. TRT tenha, em juízo de admissibilidade recebido o recurso de revista e dado seguimento em relação ao tópico de negativa de prestação jurisdicional,  é necessário que se pronuncie sobre a análise dos pressupostos do tema principal, sob pena de incorrer em violação do art. 93, inciso IX e art. 489, § 1º, do CPC, nos termos do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016. Desse modo, pede o acolhimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para sanar a omissão ora apontada, a fim de que este Regional se pronuncie quanto à admissibilidade do tema “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO”, dando seguimento ao recurso de revista quanto à matéria…

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