Processo 0017646-33.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017646-33.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017646-33.2025.8.17.2480 AUTOR(A): COMPESA RÉU: JOSE JAILSON DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face de JOSE JAILSON DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora é concessionária de serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário e alega que o demandado se encontra inadimplente com relação as faturas de serviços, sendo o valor atualizado do débito de R$ 14.177,85. Esclarece que o houve interrupção do fornecimento de água pelo inadimplemento, mas que a parte passou a ser devedora da chamada tarifa manutenção de rede do Decreto Estadual nº 18.251/94. Com a inicial, foram acostadas: extrato de débitos, procuração e ato social da COMPESA (IDs 226889267 e 226889268). Regularmente citada (ID 231234971), a parte ré não contestou o feito, conforme certidão de ID 237498916, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA, atribuindo veracidade aos fatos articulados pela parte demandante na inicial (CPC, artigo 344). É o relatório, decido. 2-) FUNDAMENTAÇÃO A questão vertente merece julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, afigurando-se desnecessária a abertura de dilação probatória, em razão da revelia da parte demandada, cujos efeitos reconheço, nos termos do art. 344, do CPC. A ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial no que se refere à ausência de pagamento dos valores referentes à prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, conforme extrato de débito acostado aos autos. Entendo cabível o pagamento pela parte ré da importância de R$ 14.177,85 indicada pela demandante na inicial, correspondente ao valor de prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, bem como da tarifa de manutenção de rede do Decreto Estadual nº 18.251/94, mais os valores vencidos após a propositura da demanda até então. 3-) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de faturas de prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, o que faço com resolução do mérito, para condenar a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 14.177,85, mais os encargos que se venceram no decorrer da demanda, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de inadimplemento e juros de mora pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC, deduzido o IPCA. Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais, bem como a pagar 10 % do valor da condenação a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC. P.R.I. Acaso haja adimplemento voluntário, mediante depósito judicial, desde já fica autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia, com os acréscimos decorrentes até a sua liberação. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a…

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