Processo 0017647-14.2025.5.16.0017

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017647-14.2025.5.16.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estreito
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0017647-14.2025.5.16.0017 RECORRENTE: MARIA EDICLEIDE BRITO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017647-14.2025.5.16.0017 (ROT) RECORRENTE: MARIA EDICLEIDE BRITO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, em ação ajuizada por servidora pública em face de Município, acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, declarando a competência da Justiça Comum Estadual. A recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a competência desta Especializada para julgar pedido de pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda proposta por servidor público estatutário, investido por concurso público, que pleiteia o pagamento de vantagem pecuniária (adicional de insalubridade) contra a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre o trabalhador e a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, quando formalizada por meio de nomeação e posse decorrentes de aprovação em concurso público, possui natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação da CLT. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI 3.395, exclui da competência da Justiça do Trabalho os litígios envolvendo servidores públicos estatutários ou vinculados ao ente público por relação de ordem administrativa. O pedido de pagamento de vantagens pecuniárias, tais como o adicional de insalubridade, formulado por servidor público estatutário, insere-se no regime jurídico-administrativo, competindo à Justiça Comum a sua apreciação. A Súmula 736 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho para fiscalizar normas de segurança e higiene, não se aplica às ações de caráter individual que visam exclusivamente o pagamento de verbas remuneratórias ou adicionais por servidores regidos por estatuto próprio. A assistência judiciária gratuita é devida à pessoa natural que declara a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST, sendo irrelevante para este fim a contratação de advogado particular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas em que se discute relação jurídico-administrativa entre o ente público e seus servidores, inclusive pedidos de natureza pecuniária como o adicional de insalubridade. A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que declara insuficiência de recursos na forma da lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395; STF, Súmula…

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