Processo 0017647-17.2025.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017647-17.2025.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0017647-17.2025.5.16.0016 RECORRENTE: F DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIVAN DA SILVA CONCEICAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017647-17.2025.5.16.0016 (RORSum) RECORRENTE: F DE ALMEIDA SANTOS, FRANQUE DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: JOSIVAN DA SILVA CONCEICAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES. MÉRITO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do empresário individual; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição bienal ante a inclusão posterior do titular no polo passivo; (iii) determinar a responsabilidade patrimonial do empresário individual; (iv) decidir sobre o cabimento das verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (v) analisar o pedido de litigância de má-fé formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, para fins de análise conjunta no mérito. Afasta-se a prejudicial de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do biênio legal, considerando que o ajuizamento da ação em face da empresa individual interrompeu a prescrição em relação ao seu titular. Mantém-se a responsabilidade patrimonial da parte ré, embora por fundamento jurídico diverso do adotado na decisão de origem. Tratando-se de empresário individual, opera-se a confusão patrimonial absoluta, respondendo o titular de forma ilimitada e direta com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas, sendo despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. São devidas as verbas rescisórias e as multas celetistas, ante a ausência de comprovação de quitação e a inexistência de controvérsia material fundada. Indefere-se o pedido de litigância de má-fé, por entender que o exercício do direito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição não configura ato de improbidade, especialmente diante da ausência de prova de dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento tempestivo da ação em face da firma individual interrompe a prescrição bienal em relação à pessoa física do titular. A responsabilidade do empresário individual é ilimitada e direta, respondendo com a totalidade de seu patrimônio pessoal pelas obrigações trabalhistas, sendo despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CC, art. 966; CLT, arts. 467, 477, § 8º e 818, II; LC nº 123/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1355000/SP e REsp 1682989/RS. RELATÓRIO Ação Judicial com tramitação no procedimento sumaríssimo. Relatório dispensado, ex vi legis. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MATÉRIA ANTECEDENCIAL Preliminar de ilegitimidade passiva ad…

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