Processo 0017647-62.2026.5.16.0022

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017647-62.2026.5.16.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017647-62.2026.5.16.0022 EXEQUENTE: GIZELIA MORAES MARINHO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f0a9a9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (CNPJ: 63.554.067/0001-98), através da qual informa a ocorrência de sucessão empresarial, noticiando que incorporou a executada original, ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS LTDA (CNPJ: 12.361.267/0001-93). Requer, por consequência, a retificação do polo passivo. Analisando a documentação carreada aos autos, notadamente a Ata de Assembleia Geral Extraordinária (ID 7f4b9dc), devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado do Ceará, constata-se a efetiva incorporação da empresa reclamada originária pela peticionante. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT e do art. 1.116 do Código Civil, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, sendo certo que a empresa incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, assumindo o passivo trabalhista. Dessa forma, reconheço a sucessão empresarial operada, pelo que determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação do polo passivo da presente demanda, excluindo-se a empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e incluindo-se a sucessora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (CNPJ: 63.554.067/0001-98). Prosseguindo, o feio em comento se trata de ação individual movida por substituído processualmente, para cumprimento de sentença já transitada em julgado proferida em ação coletiva, buscando a execução de seu respectivo crédito, na condição de beneficiário da condenação coletiva. Intime-se a parte executada para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 08 dias, com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, inclusive quanto às matérias dispostas no § 1º do art. 525 do CPC, nos termos do art. 879, §2º, CLT). Neste mesmo ato, deverá ser intimado o Autor para, desde logo, requerer as medidas constritivas que pretende sejam adotadas pelo Juízo para satisfação de seu crédito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 2 anos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Fica de logo cientificado o executado, que transcorrido o prazo para manifestação, com ausência de impugnação, tem-se como presumidos corretos os cálculos apresentados, iniciando-se imediatamente, independentemente de nova intimação, o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir o juízo, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT. Nessa hipótese, a Secretaria da Vara deverá homologar a conta no sistema, para fins de registro. Por fim, do mesmo modo, em havendo impugnação parcial da conta, deverá o executado depositar, em 48 horas, o valor incontroverso, sob pena de execução imediata, uma vez que cumpre a parte executada efetuar o pagamento imediato do quantum da dívida reconhecida, procedendo-se, em caso de descumprimento, atos constritivos de bens. SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIZELIA MORAES MARINHO

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