Processo 0017649-34.2023.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017649-34.2023.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017649-34.2023.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA JOSENILDA FARRAPO BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOESIO MUNIZ LOPES - CE43013-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017649-34.2023.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA JOSENILDA FARRAPO BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOESIO MUNIZ LOPES - CE43013-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA JOSENILDA FARRAPO BARBOSA em face da sentença proferida pela 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o BANCO PAN S/A, objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato de crédito consignado digital (contrato nº 353830919-0, vinculado ao NB 165.430.568-2), com pedidos de reparação por danos morais e materiais e repetição do indébito em dobro. A autora alega ter sido vítima de fraude, negando a contratação do empréstimo consignado e sustentando que a fotografia utilizada no procedimento de biometria facial teria sido obtida de outro contexto -- especificamente de um empréstimo contratado em 2021 junto a uma promotora de crédito na cidade de Sobral/CE -- e reutilizada indevidamente para formalizar o negócio jurídico ora questionado. A sentença recorrida afastou as preliminares arguidas pelos réus (ilegitimidade passiva do INSS, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça), indeferiu a inversão do ônus da prova e julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o banco apresentou documentação apta a comprovar a regular celebração do contrato -- biometria facial compatível com o documento de identidade da autora, registro de geolocalização equivalente ao seu município de domicílio (Sobral/CE) e comprovante de transferência do valor do empréstimo à conta da autora --, sendo que a parte autora não produziu qualquer prova técnica apta a infirmar tais elementos. Em suas razões recursais, a recorrente insiste na tese de fraude, argui insuficiência do conjunto probatório apresentado pelo banco -- especialmente a biometria facial e as coordenadas geográficas --, sustenta que o ônus da prova deveria ter sido invertido e requer a reforma integral da sentença com a procedência de todos os pedidos. O Banco PAN S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença improcedente e, subsidiariamente, arguindo decadência (art. 178, II, do CC), prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), além de impugnar os pedidos de danos morais e de repetição do indébito em dobro. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017649-34.2023.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA JOSENILDA FARRAPO BARBOSA ADVOGADO do(a)…

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