Processo 0017649-71.2021.8.16.0017
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1 Autos nº 0017649-71.2021.8.16.0017 1. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado ao mov. 320.1, em que defende a natureza alimentar da verba constrita, por decorrer de benefício previdenciário percebido por sua avó, Sra. Emília Fernandes da Silva, que figura como primeira titular da conta. Explica que o valor da verba previdenciária é recebido em conta corrente de titularidade de seu falecido pai, sob o nº 11.811-7, sendo posteriormente transferida para a conta 13.075-3, que possui em conjunto com sua avó. Intimado para comprovar a origem do valor constrito, o executado juntou extratos bancários anteriores ao bloqueio e atestado de óbito do genitor (mov. 328.2/328.4). Os autos vieram conclusos. 2. É certo que as verbas de natureza previdenciária são abrangidas pela impenhorabilidade insculpida no inc. IV do art. 833 do CPC. Nesse sentido, vislumbro verossimilhança nas alegações da parte executada, mormente pelo fato de que os depósitos realizados na conta corrente sob nº 13.075-3 ocorreram em horários próximos aos saques na conta sob o nº 11.811-7, o que faz presumir que ocorreram dentro do mesmo contexto fático. Além disso, o valor constrito via Sisbjaud é compatível com o valor bloqueado indicado no extrato ao mov. 328.2, sendo que na referida conta bancária não se vislumbram muitas movimentações além do depósito de valores, de modo que milita em favor do executado a tese de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 que ele figura como secundário na conta, ajudando a idosa com as transações financeiras relativas ao benefício. Ainda, reconheço que os elementos probatórios são aptos a afastar as regras atinentes ao condomínio, e desse modo, infirmar a conclusão de que o saldo mantido na conta constitui bem divisível em partes iguais entre os correntistas. Assim, pelas provas juntadas, concluo que o executado conseguiu desconstituir a presunção relativa de rateio igualitário do saldo constante na conta bloqueada, demonstrando que pertencem exclusivamente, ou em maior proporção, à sua avó. De outro lado, o exequente não foi capaz de demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 3. Dessa forma, determino o imediato desbloqueio do valor. 3.1. À Secretaria, para que proceda a imediata liberação. 4. Ato conseguinte, intime-se a parte exequente para que exerça o contraditório diferido, no prazo de 15 (quize) dias. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
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